LOCADORA COBROU “SEM PARAR” E “CHARGEBACK” APÓS A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO: PRÁTICA É ILEGAL!

O consumidor devolve o veículo, acredita que quitou todas as despesas da locação e, algum tempo depois, começa a receber cobranças de “SEM PARAR” e “CHARGEBACK”. Essa situação pode configurar prática abusiva. Em recente caso, o consumidor alegou ter realizado o pagamento integral da locação e, posteriormente, passou a receber cobranças supervenientes relacionadas a “SEM PARAR” e “CHARGEBACK”, sem informação clara, sem previsão contratual válida e sem anuência expressa. O caso também aponta que a empresa teria encaminhado contrato sem assinatura do consumidor para justificar as cobranças. O Código de Defesa do Consumidor determina que toda cobrança deve possuir informação clara, adequada e transparente, conforme art. 6º, III, do CDC. Além disso, o art. 42 do CDC proíbe o consumidor de ser submetido a cobrança abusiva, constrangimento ou ameaça. Quando há cobrança indevida e o consumidor realiza pagamento sem que exista débito legítimo, poderá haver direito à devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. Outro ponto relevante é que cobranças insistentes, ameaças de negativação e tentativa de impor contrato sem assinatura podem ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a prática pode ensejar condenação ao pagamento de danos morais, especialmente quando houver constrangimento, insegurança ou ameaça indevida ao consumidor. O chamado “SEM PARAR” deve possuir demonstração detalhada da utilização efetiva, enquanto o “CHARGEBACK” não autoriza cobranças automáticas sem prova válida da obrigação. Empresas não podem criar débitos unilateralmente nem transferir ao consumidor cobranças obscuras ou sem comprovação adequada. O consumidor possui direito à transparência, à boa-fé contratual e à proteção contra práticas abusivas. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #SemParar #Chargeback #CobrançaIndevida #DanosMorais #RepetiçãoDoIndébito #NomeSujo #LocadoraDeVeículos #Consumidor #Advocacia #GabrielNeryAdvocacia
OFICINA COBROU POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS? VOCÊ NÃO É OBRIGADO A PAGAR [Direito do Consumidor]

Imagine a situação. Você recebe um orçamento da oficina, analisa os valores e autoriza apenas o que está descrito. Ao buscar o veículo, descobre que foram realizados outros serviços e trocadas peças que não constavam no orçamento. E agora querem cobrar por isso. Essa conduta é legal? Não. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve apresentar orçamento prévio, discriminado e detalhado, com indicação de mão de obra, materiais, peças, serviços de terceiros, condições de pagamento e prazos. O orçamento serve justamente para que o consumidor saiba exatamente o que está contratando. Após aprovado, ele vincula as partes. Nos termos do art. 40, § 2º, do CDC, o consumidor está obrigado apenas ao que autorizou. O fornecedor, por sua vez, deve limitar-se ao que foi contratado. Executar serviços além do orçamento, sem autorização expressa, configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso VI, do CDC. Nessa hipótese, o consumidor não é obrigado a pagar pelos serviços e peças não autorizados. A jurisprudência equipara tais serviços à chamada amostra grátis, aplicando por analogia o art. 39, parágrafo único, do CDC. E se surgirem novos defeitos durante o conserto? A oficina deve elaborar novo orçamento e submetê-lo à aprovação do cliente antes de realizar qualquer reparo adicional. Inclusive, o art. 40, § 3º, do CDC impede a cobrança de acréscimos ou serviços de terceiros não previstos no orçamento original. Se houver insistência na cobrança, o consumidor pode: – dialogar com o responsável pela oficina– formalizar reclamação no Procon– buscar medidas judiciais, se necessário Caso já tenha pago, poderá pleitear a restituição, inclusive em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, se não houver engano justificável. O fornecedor que descumpre o dever de informação assume o risco do prejuízo. O Direito do Consumidor existe para impedir surpresas e abusos nas relações de consumo. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #OrçamentoPrévio#PráticaAbusiva #OficinaMecânica#CobrançaIndevida #Procon#RelaçãoDeConsumo #GabrielNeryAdvocacia
COBRANÇA INDEVIDA DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO! [Direito do Consumidor]

O Código de Defesa do Consumidor é claro. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Em termos simples: pagou o que não devia? Pode exigir o valor em dobro. Mas há um ponto importante. A devolução em dobro não é automática em qualquer situação. A própria lei ressalva que o fornecedor não será obrigado a devolver em dobro se houver engano justificável. Isso significa que, se ficar comprovado que não houve má-fé, fraude ou conduta abusiva deliberada, a restituição pode ocorrer apenas de forma simples, isto é, devolvendo-se apenas o valor pago indevidamente, com atualização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro exige cobrança indevida somada à ausência de engano justificável. Portanto, a análise depende do caso concreto. Exemplos comuns: Cobrança de serviço não contratadoTarifa bancária indevidaDébito automático sem autorizaçãoFatura com valores inexistentes Se houver conduta abusiva ou cobrança sem base contratual, pode haver devolução em dobro. O Direito do Consumidor busca equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, coibindo práticas ilegais e protegendo quem paga por algo que não contratou. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #CobrançaIndevida#RepetiçãoDeIndébito #Consumidor #RelaçãoDeConsumo#Indenização #Advocacia #GabrielNeryAdvocacia
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: QUANDO CABE INDENIZAÇÃO? [DIREITO DO CONSUMIDOR]

A negativação indevida ocorre quando o nome do consumidor é inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, sem que exista dívida válida, exigível ou corretamente comprovada. Isso acontece, por exemplo, quando a dívida já foi paga, quando nunca houve relação contratual, em casos de fraude, erro de cobrança ou falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao proteger o cidadão nessas situações. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, não é necessário provar culpa, conforme art. 14 do CDC. Além disso, o art. 42 do CDC assegura que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas. Quando a negativação é indevida, o entendimento consolidado do STJ é de que o dano moral é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do prejuízo, pois a própria inscrição irregular já viola a honra e a dignidade do consumidor. A indenização, contudo, pode não ser reconhecida se já existir inscrição legítima anterior no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. Por isso, cada caso deve ser analisado com cautela. Portanto, ter o nome negativado injustamente não é mero aborrecimento. É violação de direito que pode gerar indenização e a imediata exclusão do registro. O Direito do Consumidor existe para proteger o cidadão contra abusos e falhas do mercado. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #NegativaçãoIndevida #DanoMoral#NomeSujo #CDC #ProteçãoAoConsumidor#AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia
ENTREGA NÃO CHEGOU? VALE COMPRA NÃO É SOLUÇÃO!

Quando o produto não é entregue dentro do prazo prometido, o fornecedor descumpre a oferta. Nessa situação, o consumidor não é obrigado a aceitar vale-compra, crédito interno ou qualquer outra solução imposta pela empresa. O Código de Defesa do Consumidor é claro. O art. 35 do CDC garante ao consumidor o direito de escolher como resolver o problema quando a oferta não é cumprida. Você pode exigir a entrega do produto, aceitar outro equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, devidamente atualizado. Muitas empresas tentam empurrar vale-compra como única alternativa, mas isso é ilegal quando o consumidor não concorda. O dinheiro é seu, e a escolha também. Se houve pagamento e não houve entrega, a restituição deve ser feita da mesma forma que o pagamento ocorreu, salvo opção diferente do consumidor. Além disso, se a empresa se recusa injustificadamente a devolver o valor, a situação pode caracterizar cobrança indevida, autorizando até a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada má-fé. Guarde todos os comprovantes: pedido, nota fiscal, comprovante de pagamento, mensagens e prints. Essas provas são essenciais para exigir seus direitos, seja no Procon, seja na Justiça. O consumidor não pode ficar no prejuízo por falha da empresa. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #EntregaNãoRealizada #ValeCompra #CDC #ComprasOnline #FalhaNaPrestaçãoDeServiço #ConsultoriaJurídica #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia
COMPREI, PAGUEI E NÃO RECEBI O QUE FAZER [Direito do Consumidor]

Quando o consumidor paga por um produto ou serviço e não recebe o que foi contratado, há falha clara na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor protege quem passa por essa situação e oferece soluções objetivas. De acordo com o art. 35 do CDC, se o fornecedor não cumpre a oferta, o consumidor pode escolher entre três opções: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à devolução integral do valor pago, devidamente atualizado. Se a empresa não entrega o produto no prazo prometido e não apresenta solução adequada, o consumidor não é obrigado a aceitar vale-compra ou crédito interno. A restituição em dinheiro é um direito, salvo se o próprio consumidor optar por outra forma. Além disso, quando há cobrança indevida ou retenção injustificada do valor pago, a lei admite a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que comprovada a má-fé do fornecedor. Guarde todos os comprovantes: recibos, notas fiscais, prints de conversas, e-mails e anúncios. Essas provas são fundamentais para resolver a situação, seja de forma administrativa, no Procon, ou judicialmente. O consumidor não pode arcar com o prejuízo causado pela empresa. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #FalhaNaPrestaçãoDeServiço #CDC #Consumidor #ConsultoriaJurídica #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia
ENTREGA NÃO CHEGOU, EMPRESA OFERECEU VALE-COMPRA COMO SOLUÇÃO: ISSO É CERTO? [Direito do Consumidor]

Quando o produto não é entregue, há uma falha clara na prestação do serviço. Nesses casos, alguns fornecedores tentam solucionar o problema oferecendo vale-compra, mas o consumidor não é obrigado a aceitar essa opção. O Código de Defesa do Consumidor assegura direitos muito específicos. De acordo com o art. 35 do CDC, quando a oferta não é cumprida, o consumidor pode escolher entre exigir a entrega, aceitar outro produto equivalente ou pedir a devolução integral do valor pago. Ou seja, a decisão é do consumidor, não da empresa. O vale-compra só é válido se houver concordância do comprador. Impor essa solução é prática abusiva, proibida pelo art. 39 do CDC. A devolução do valor deve ser integral e atualizada, incluindo frete, caso seja essa a escolha do consumidor. E, se a empresa se recusar a devolver o dinheiro? Nessa hipótese, surge a possibilidade de exigir a devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro quando há má-fé do fornecedor. Assim, quando a empresa não entrega o produto e ainda retém o dinheiro de forma injustificada, essa retenção pode ser considerada cobrança indevida, permitindo ao consumidor discutir judicialmente o recebimento em dobro. A aplicação dessa penalidade depende da análise do caso concreto pelo juiz, especialmente quanto à existência de má-fé. Por isso, é importante guardar conversas, comprovantes, prazos e todas as tentativas de solução. Informação correta protege o consumidor e impede abusos nas relações de consumo. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #EntregaNaoRealizada #CDC#DevolucaoEmDobro #RetencaoIndevida #ProtecaoAoConsumidor#AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia #ConsultoriaJurídica
COMPRA PELA INTERNET: DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXPLICADO [Direito do Consumidor]

Ao comprar pela internet, o consumidor possui uma proteção especial prevista no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se do direito de arrependimento, um mecanismo criado para garantir segurança em compras feitas fora de lojas físicas, onde não há contato direto com o produto. Esse direito está previsto no art. 49 do CDC, que permite ao consumidor desistir da compra no prazo de sete dias, contados do recebimento do produto. Não é preciso justificar o motivo. Basta comunicar a desistência dentro do prazo legal. Uma consequência importante é que o fornecedor deve devolver todo o valor pago, incluindo frete. O consumidor também não pode ser penalizado com taxas adicionais, já que a lei determina que a devolução seja integral e sem prejuízo ao comprador. O produto deve ser devolvido nas mesmas condições em que foi recebido. É recomendável que o consumidor registre tudo: fotos do item, embalagens, conversas e comprovantes. Esses registros ajudam a demonstrar que o direito foi exercido corretamente. Se o fornecedor se recusar a receber o produto ou a devolver o valor, o consumidor pode buscar auxílio nos órgãos de defesa do consumidor ou ingressar judicialmente. O juiz poderá determinar a restituição integral, já que a lei vincula o fornecedor ao cumprimento da regra. O direito de arrependimento é um instrumento de proteção essencial para quem compra pela internet, garantindo transparência e segurança nas relações de consumo. Proteja seus direitos e informe-se sempre antes de finalizar qualquer compra online. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #DireitosDoConsumidor #Arrependimento #CompraPelaInternet#ConsumoConsciente #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia #ConsultoriaJurídica
SEUS DIREITOS ESSENCIAIS EM COMPRAS REVELADOS! [Direito do Consumidor]

Quando você realiza uma compra, seja em loja física ou pela internet, a lei garante uma série de proteções importantes. Esses direitos existem para evitar abusos, garantir segurança nas transações e assegurar que você receba exatamente aquilo que pagou. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, por exemplo, que toda informação deve ser clara, verdadeira e completa. Isso significa que o vendedor deve explicar características do produto, preço e condições de uso, conforme art. 6º, III, do CDC. Outro ponto essencial é o direito à troca ou reparo quando o produto apresenta defeito. A lei dá ao fornecedor o prazo de trinta dias para solucionar o problema, conforme art. 18 do CDC. Se não resolver, o consumidor pode escolher entre substituição, abatimento proporcional do preço ou devolução do valor pago. Já nas compras online, existe o chamado direito de arrependimento. O consumidor pode desistir da compra em até sete dias após o recebimento, sem apresentar justificativa, conforme art. 49 do CDC. Esse direito vale inclusive quando o produto está perfeito e sem defeitos. Além disso, práticas abusivas como venda casada, exigência de vantagem excessiva ou retenção injusta de valores não são permitidas, como prevê o art. 39 do CDC. Se o fornecedor agir com má-fé, você pode buscar reparação. Exigir seus direitos é uma forma legítima de proteção e de respeito ao consumidor. Buscar orientação adequada evita prejuízos e auxilia na solução correta de conflitos. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #DireitosDoConsumidor #Garantia #TrocaDeProduto #Arrependimento #ConsumidorInformado #ProteçãoAoConsumidor #AdvocaciaNaPrática #ConsultoriaJurídica #GabrielNeryAdvocacia
FACEBOOK É CONDENADO A PAGAR 3 MIL REAIS POR BLOQUEAR CONTA DE ADVOGADO [Direito do Consumidor]

Um advogado teve sua conta do Instagram bloqueada de forma indevida, após a plataforma alegar suposta violação das normas internas. Segundo o Facebook, a postagem do profissional “poderia espalhar informações falsas”. Porém, o conteúdo tratava apenas de um informativo sobre atualizações do saque do FGTS, sem qualquer irregularidade. O usuário contestou a decisão dentro da própria plataforma, mas teve seu recurso negado. A conta permaneceu com restrições, impossibilitando publicações, mensagens e até anúncios pagos. Diante disso, ele ajuizou ação demonstrando que o bloqueio era injustificado, inclusive apontando uma contradição: o mesmo conteúdo permaneceu ativo no próprio Facebook, sendo bloqueado apenas no Instagram. No processo, o Facebook apresentou defesa genérica, sem comprovar a suposta violação. Para o magistrado, a empresa não cumpriu seu dever de demonstrar o motivo do bloqueio, descumprindo o ônus previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, julgou procedente o pedido, condenando a plataforma ao pagamento de três mil reais a título de danos morais e à retirada das restrições em até dez dias. Não houve recurso, e o processo segue agora para a fase de execução da decisão judicial. O caso reforça que plataformas digitais não podem restringir contas de forma arbitrária. Quando há abuso, o consumidor tem direito à reparação. Processo: 0211583-46.2025.8.04.1000 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #BloqueioDeConta #DanosMorais #ResponsabilidadeCivil #RedesSociais #FalhaNaPrestaçãoDoServiço #Justiça #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia #ProteçãoAoConsumidor
COMPREI, PAGUEI E NÃO RECEBI: O QUE FAZER? [Direito do Consumidor]

Quando o consumidor paga por um produto e ele não chega, ocorre uma falha evidente na prestação do serviço. Esse tipo de situação é frequente em compras pela internet e exige atenção imediata, pois o comprador tem direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei determina que toda oferta vincula o fornecedor, conforme art. 30 do CDC. Isso significa que, se o vendedor anuncia e recebe o pagamento, ele é obrigado a entregar o produto exatamente como prometeu. Se isso não acontece, o consumidor pode escolher entre exigir a entrega, pedir outro produto equivalente ou solicitar o dinheiro de volta, conforme art. 35 do CDC. Quando a entrega não ocorre, o consumidor pode exigir a devolução integral do valor pago. Esse reembolso deve ser total e atualizado. Em compras feitas no cartão de crédito, o estorno normalmente é solicitado diretamente à administradora, desde que o consumidor apresente os registros da compra e da falha na entrega. Se a compra foi feita pela internet, ainda existe o direito de arrependimento no prazo de sete dias, previsto no art. 49 do CDC. Mas, no caso específico de não entrega, o consumidor não precisa esperar esse prazo, pois o descumprimento do contrato já permite o cancelamento imediato da compra. Caso o fornecedor não ofereça solução, é possível registrar reclamação no Procon, na plataforma consumidor.gov.br ou ingressar com ação judicial para reaver o valor pago e exigir responsabilidade do vendedor. Guardar provas, como prints da compra, conversas, recibos e número de pedido, é essencial para fortalecer a reclamação. A legislação protege quem compra e impede que o consumidor seja prejudicado pela falta de entrega. Diante de qualquer descumprimento, é importante agir rapidamente para resguardar seus direitos. Buscar orientação especializada assegura maior segurança e evita que o consumidor permaneça no prejuízo. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #ProdutoNaoEntregue #CDC #DireitoCivil #Ecommerce #DefesaDoConsumidor #AdvocaciaNaPrática #ConsultoriaJurídica #GabrielNeryAdvocacia

