BEBÊ DE COLO PAGA PASSAGEM DE ÔNIBUS? O QUE DIZEM AS REGRAS DO TRANSPORTE INTERESTADUAL [Direito do Consumidor]

Você vai viajar de ônibus com uma criança pequena no colo e, na hora do embarque, a empresa exige uma passagem inteira para ela? Muita gente paga sem questionar, mas essa cobrança pode ser indevida. O que dizem as regras Nas viagens de ônibus interestaduais, as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que é o órgão que regula esse tipo de transporte, garantem ao passageiro o direito de transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que ela não ocupe poltrona. Ou seja, se a criança tem menos de 6 anos e vai no colo do pai, da mãe ou do responsável, a empresa não pode cobrar uma passagem por ela. Se a família quiser um assento só para a criança, aí sim a passagem é devida. É importante levar o documento da criança e verificar, no momento da compra, as regras de emissão do bilhete da criança de colo, que costuma ser feita sem custo no guichê ou no aplicativo. Quando a empresa impede o embarque Quando a empresa exige o pagamento indevido ou impede o embarque da família, o consumidor pode ter direito à devolução do que gastou e, conforme o caso, a indenização. O transporte de passageiros é uma relação de consumo, e a empresa responde pelas falhas na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Um exemplo real: o Juizado Especial Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal, condenou uma plataforma de viagens que exigiu passagem integral para uma criança de 4 anos que viajaria no colo da mãe. A família precisou desembarcar e comprar passagens em outra empresa. A decisão reconheceu falha no serviço, mandou devolver o valor da passagem não utilizada e fixou indenização por danos morais (processo 0703237-12.2022.8.07.0017). Como se proteger Guarde o comprovante da compra, os prints do aplicativo, a mensagem ou o registro da recusa e os comprovantes de gastos extras, como uma nova passagem. Esses documentos fazem toda a diferença para comprovar o que aconteceu. Cada caso tem suas particularidades, e conhecer as regras evita cobranças indevidas e protege a família na hora da viagem. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com.

FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX: QUANDO O BANCO PODE SER OBRIGADO A DEVOLVER O DINHEIRO [Direito Bancário]

Você abriu o aplicativo do banco e encontrou transferências por Pix que não fez? Ou foi enganado por um golpista e só percebeu depois? Essas situações são cada vez mais comuns, e muita gente não sabe se pode recuperar o dinheiro. A responsabilidade do banco A relação entre o cliente e o banco é uma relação de consumo. Por isso, o banco responde pelas falhas na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em palavras simples, a fraude dentro do sistema do banco é um risco da própria atividade bancária. Quando o banco costuma responder Isso acontece, por exemplo, quando há transações muito diferentes do perfil do cliente, como vários Pix de valor alto em sequência, sem que o banco bloqueie ou confirme a operação, ou quando a conta é invadida por falha de segurança. Quando o cliente avisa e o banco não consegue bloquear O banco também pode ser responsabilizado quando o cliente comunica a fraude e pede o bloqueio da transferência por Pix, mas o banco não adota as providências cabíveis e não consegue impedir a operação. Nessa situação, a falha na prestação do serviço pode ser discutida com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A análise depende do caso concreto, como o momento do aviso, a rapidez da resposta do banco e os meios disponíveis para barrar a transferência. Quando a discussão é mais difícil Se o próprio cliente fez a transferência voluntariamente, enganado por um golpista, cada caso será analisado de acordo com as circunstâncias, como a conduta do banco, o perfil das transações e se havia sinais claros de fraude. Não existe resposta automática. O que fazer imediatamente Avise o banco o quanto antes pelos canais oficiais e peça o bloqueio da operação e o uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central para tentar recuperar valores enviados por Pix em casos de fraude. Registre um boletim de ocorrência e guarde protocolos, prints e extratos, inclusive do horário em que você pediu o bloqueio. Agir rápido e documentar tudo aumenta as chances de recuperar o dinheiro e de responsabilizar quem deve responder pelo prejuízo. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com.

CONTA DE LUZ E ÁGUA MUITO ALTA? CUIDADO! [Direito do Consumidor]

Sua conta de água ou de energia elétrica veio muito acima do valor que você costuma pagar? Cuidado! Antes de simplesmente pagar, é importante verificar o que provocou esse aumento. Uma cobrança muito superior à média pode estar relacionada ao aumento real do consumo, vazamentos, erro de leitura, falha no medidor, faturamento incorreto ou outras situações que precisam ser esclarecidas pela concessionária. O primeiro passo é comparar a conta atual com as faturas anteriores. Observe o consumo registrado, o período de faturamento, a leitura do medidor e eventuais cobranças adicionais. Se houver uma diferença significativa e aparentemente injustificada, o consumidor pode solicitar esclarecimentos e a revisão da cobrança à concessionária. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados e seus respectivos preços, conforme art. 6º, III, do CDC. Também é importante guardar as faturas anteriores, os protocolos de atendimento e, quando possível, fotografias do medidor. Esses documentos podem ajudar a demonstrar uma alteração anormal no padrão de consumo. Uma conta elevada, por si só, não significa que houve fraude ou cobrança indevida. Mas uma cobrança que foge significativamente do padrão merece ser analisada. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para evitar cobranças indevidas e buscar uma solução adequada. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: [www.gabrielneryadvocacia.com]. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #ContaDeLuz #ContaDeÁgua #EnergiaElétrica #CobrançaIndevida #Concessionária #Consumidor #DefesaDoConsumidor #CDC #ServiçoPúblico #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia

LOCADORA COBROU “SEM PARAR” E “CHARGEBACK” APÓS A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO: PRÁTICA É ILEGAL!

O consumidor devolve o veículo, acredita que quitou todas as despesas da locação e, algum tempo depois, começa a receber cobranças de “SEM PARAR” e “CHARGEBACK”. Essa situação pode configurar prática abusiva. Em recente caso, o consumidor alegou ter realizado o pagamento integral da locação e, posteriormente, passou a receber cobranças supervenientes relacionadas a “SEM PARAR” e “CHARGEBACK”, sem informação clara, sem previsão contratual válida e sem anuência expressa. O caso também aponta que a empresa teria encaminhado contrato sem assinatura do consumidor para justificar as cobranças. O Código de Defesa do Consumidor determina que toda cobrança deve possuir informação clara, adequada e transparente, conforme art. 6º, III, do CDC. Além disso, o art. 42 do CDC proíbe o consumidor de ser submetido a cobrança abusiva, constrangimento ou ameaça. Quando há cobrança indevida e o consumidor realiza pagamento sem que exista débito legítimo, poderá haver direito à devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. Outro ponto relevante é que cobranças insistentes, ameaças de negativação e tentativa de impor contrato sem assinatura podem ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a prática pode ensejar condenação ao pagamento de danos morais, especialmente quando houver constrangimento, insegurança ou ameaça indevida ao consumidor. O chamado “SEM PARAR” deve possuir demonstração detalhada da utilização efetiva, enquanto o “CHARGEBACK” não autoriza cobranças automáticas sem prova válida da obrigação. Empresas não podem criar débitos unilateralmente nem transferir ao consumidor cobranças obscuras ou sem comprovação adequada. O consumidor possui direito à transparência, à boa-fé contratual e à proteção contra práticas abusivas. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #SemParar #Chargeback #CobrançaIndevida #DanosMorais #RepetiçãoDoIndébito #NomeSujo #LocadoraDeVeículos #Consumidor #Advocacia #GabrielNeryAdvocacia

OFICINA COBROU POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS? VOCÊ NÃO É OBRIGADO A PAGAR [Direito do Consumidor]

Imagine a situação. Você recebe um orçamento da oficina, analisa os valores e autoriza apenas o que está descrito. Ao buscar o veículo, descobre que foram realizados outros serviços e trocadas peças que não constavam no orçamento. E agora querem cobrar por isso. Essa conduta é legal? Não. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve apresentar orçamento prévio, discriminado e detalhado, com indicação de mão de obra, materiais, peças, serviços de terceiros, condições de pagamento e prazos. O orçamento serve justamente para que o consumidor saiba exatamente o que está contratando. Após aprovado, ele vincula as partes. Nos termos do art. 40, § 2º, do CDC, o consumidor está obrigado apenas ao que autorizou. O fornecedor, por sua vez, deve limitar-se ao que foi contratado. Executar serviços além do orçamento, sem autorização expressa, configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso VI, do CDC. Nessa hipótese, o consumidor não é obrigado a pagar pelos serviços e peças não autorizados. A jurisprudência equipara tais serviços à chamada amostra grátis, aplicando por analogia o art. 39, parágrafo único, do CDC. E se surgirem novos defeitos durante o conserto? A oficina deve elaborar novo orçamento e submetê-lo à aprovação do cliente antes de realizar qualquer reparo adicional. Inclusive, o art. 40, § 3º, do CDC impede a cobrança de acréscimos ou serviços de terceiros não previstos no orçamento original. Se houver insistência na cobrança, o consumidor pode: – dialogar com o responsável pela oficina– formalizar reclamação no Procon– buscar medidas judiciais, se necessário Caso já tenha pago, poderá pleitear a restituição, inclusive em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, se não houver engano justificável. O fornecedor que descumpre o dever de informação assume o risco do prejuízo. O Direito do Consumidor existe para impedir surpresas e abusos nas relações de consumo. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #OrçamentoPrévio#PráticaAbusiva #OficinaMecânica#CobrançaIndevida #Procon#RelaçãoDeConsumo #GabrielNeryAdvocacia

COBRANÇA INDEVIDA DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO! [Direito do Consumidor]

O Código de Defesa do Consumidor é claro. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Em termos simples: pagou o que não devia? Pode exigir o valor em dobro. Mas há um ponto importante. A devolução em dobro não é automática em qualquer situação. A própria lei ressalva que o fornecedor não será obrigado a devolver em dobro se houver engano justificável. Isso significa que, se ficar comprovado que não houve má-fé, fraude ou conduta abusiva deliberada, a restituição pode ocorrer apenas de forma simples, isto é, devolvendo-se apenas o valor pago indevidamente, com atualização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro exige cobrança indevida somada à ausência de engano justificável. Portanto, a análise depende do caso concreto. Exemplos comuns: Cobrança de serviço não contratadoTarifa bancária indevidaDébito automático sem autorizaçãoFatura com valores inexistentes Se houver conduta abusiva ou cobrança sem base contratual, pode haver devolução em dobro. O Direito do Consumidor busca equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, coibindo práticas ilegais e protegendo quem paga por algo que não contratou. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #CobrançaIndevida#RepetiçãoDeIndébito #Consumidor #RelaçãoDeConsumo#Indenização #Advocacia #GabrielNeryAdvocacia

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: QUANDO CABE INDENIZAÇÃO? [DIREITO DO CONSUMIDOR]

A negativação indevida ocorre quando o nome do consumidor é inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, sem que exista dívida válida, exigível ou corretamente comprovada. Isso acontece, por exemplo, quando a dívida já foi paga, quando nunca houve relação contratual, em casos de fraude, erro de cobrança ou falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao proteger o cidadão nessas situações. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, não é necessário provar culpa, conforme art. 14 do CDC. Além disso, o art. 42 do CDC assegura que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas. Quando a negativação é indevida, o entendimento consolidado do STJ é de que o dano moral é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do prejuízo, pois a própria inscrição irregular já viola a honra e a dignidade do consumidor. A indenização, contudo, pode não ser reconhecida se já existir inscrição legítima anterior no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. Por isso, cada caso deve ser analisado com cautela. Portanto, ter o nome negativado injustamente não é mero aborrecimento. É violação de direito que pode gerar indenização e a imediata exclusão do registro. O Direito do Consumidor existe para proteger o cidadão contra abusos e falhas do mercado. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #NegativaçãoIndevida #DanoMoral#NomeSujo #CDC #ProteçãoAoConsumidor#AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia

ENTREGA NÃO CHEGOU? VALE COMPRA NÃO É SOLUÇÃO!

Quando o produto não é entregue dentro do prazo prometido, o fornecedor descumpre a oferta. Nessa situação, o consumidor não é obrigado a aceitar vale-compra, crédito interno ou qualquer outra solução imposta pela empresa. O Código de Defesa do Consumidor é claro. O art. 35 do CDC garante ao consumidor o direito de escolher como resolver o problema quando a oferta não é cumprida. Você pode exigir a entrega do produto, aceitar outro equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, devidamente atualizado. Muitas empresas tentam empurrar vale-compra como única alternativa, mas isso é ilegal quando o consumidor não concorda. O dinheiro é seu, e a escolha também. Se houve pagamento e não houve entrega, a restituição deve ser feita da mesma forma que o pagamento ocorreu, salvo opção diferente do consumidor. Além disso, se a empresa se recusa injustificadamente a devolver o valor, a situação pode caracterizar cobrança indevida, autorizando até a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada má-fé. Guarde todos os comprovantes: pedido, nota fiscal, comprovante de pagamento, mensagens e prints. Essas provas são essenciais para exigir seus direitos, seja no Procon, seja na Justiça. O consumidor não pode ficar no prejuízo por falha da empresa. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #EntregaNãoRealizada #ValeCompra #CDC #ComprasOnline #FalhaNaPrestaçãoDeServiço #ConsultoriaJurídica #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia

COMPREI, PAGUEI E NÃO RECEBI O QUE FAZER [Direito do Consumidor]

Quando o consumidor paga por um produto ou serviço e não recebe o que foi contratado, há falha clara na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor protege quem passa por essa situação e oferece soluções objetivas. De acordo com o art. 35 do CDC, se o fornecedor não cumpre a oferta, o consumidor pode escolher entre três opções: exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à devolução integral do valor pago, devidamente atualizado. Se a empresa não entrega o produto no prazo prometido e não apresenta solução adequada, o consumidor não é obrigado a aceitar vale-compra ou crédito interno. A restituição em dinheiro é um direito, salvo se o próprio consumidor optar por outra forma. Além disso, quando há cobrança indevida ou retenção injustificada do valor pago, a lei admite a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que comprovada a má-fé do fornecedor. Guarde todos os comprovantes: recibos, notas fiscais, prints de conversas, e-mails e anúncios. Essas provas são fundamentais para resolver a situação, seja de forma administrativa, no Procon, ou judicialmente. O consumidor não pode arcar com o prejuízo causado pela empresa. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #FalhaNaPrestaçãoDeServiço #CDC #Consumidor #ConsultoriaJurídica #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia

ENTREGA NÃO CHEGOU, EMPRESA OFERECEU VALE-COMPRA COMO SOLUÇÃO: ISSO É CERTO? [Direito do Consumidor]

Quando o produto não é entregue, há uma falha clara na prestação do serviço. Nesses casos, alguns fornecedores tentam solucionar o problema oferecendo vale-compra, mas o consumidor não é obrigado a aceitar essa opção. O Código de Defesa do Consumidor assegura direitos muito específicos. De acordo com o art. 35 do CDC, quando a oferta não é cumprida, o consumidor pode escolher entre exigir a entrega, aceitar outro produto equivalente ou pedir a devolução integral do valor pago. Ou seja, a decisão é do consumidor, não da empresa. O vale-compra só é válido se houver concordância do comprador. Impor essa solução é prática abusiva, proibida pelo art. 39 do CDC. A devolução do valor deve ser integral e atualizada, incluindo frete, caso seja essa a escolha do consumidor. E, se a empresa se recusar a devolver o dinheiro? Nessa hipótese, surge a possibilidade de exigir a devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro quando há má-fé do fornecedor. Assim, quando a empresa não entrega o produto e ainda retém o dinheiro de forma injustificada, essa retenção pode ser considerada cobrança indevida, permitindo ao consumidor discutir judicialmente o recebimento em dobro. A aplicação dessa penalidade depende da análise do caso concreto pelo juiz, especialmente quanto à existência de má-fé. Por isso, é importante guardar conversas, comprovantes, prazos e todas as tentativas de solução. Informação correta protege o consumidor e impede abusos nas relações de consumo. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #EntregaNaoRealizada #CDC#DevolucaoEmDobro #RetencaoIndevida #ProtecaoAoConsumidor#AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia #ConsultoriaJurídica

COMPRA PELA INTERNET: DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXPLICADO [Direito do Consumidor]

Ao comprar pela internet, o consumidor possui uma proteção especial prevista no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se do direito de arrependimento, um mecanismo criado para garantir segurança em compras feitas fora de lojas físicas, onde não há contato direto com o produto. Esse direito está previsto no art. 49 do CDC, que permite ao consumidor desistir da compra no prazo de sete dias, contados do recebimento do produto. Não é preciso justificar o motivo. Basta comunicar a desistência dentro do prazo legal. Uma consequência importante é que o fornecedor deve devolver todo o valor pago, incluindo frete. O consumidor também não pode ser penalizado com taxas adicionais, já que a lei determina que a devolução seja integral e sem prejuízo ao comprador. O produto deve ser devolvido nas mesmas condições em que foi recebido. É recomendável que o consumidor registre tudo: fotos do item, embalagens, conversas e comprovantes. Esses registros ajudam a demonstrar que o direito foi exercido corretamente. Se o fornecedor se recusar a receber o produto ou a devolver o valor, o consumidor pode buscar auxílio nos órgãos de defesa do consumidor ou ingressar judicialmente. O juiz poderá determinar a restituição integral, já que a lei vincula o fornecedor ao cumprimento da regra. O direito de arrependimento é um instrumento de proteção essencial para quem compra pela internet, garantindo transparência e segurança nas relações de consumo. Proteja seus direitos e informe-se sempre antes de finalizar qualquer compra online. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #DireitosDoConsumidor #Arrependimento #CompraPelaInternet#ConsumoConsciente #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia #ConsultoriaJurídica

SEUS DIREITOS ESSENCIAIS EM COMPRAS REVELADOS! [Direito do Consumidor]

Quando você realiza uma compra, seja em loja física ou pela internet, a lei garante uma série de proteções importantes. Esses direitos existem para evitar abusos, garantir segurança nas transações e assegurar que você receba exatamente aquilo que pagou. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, por exemplo, que toda informação deve ser clara, verdadeira e completa. Isso significa que o vendedor deve explicar características do produto, preço e condições de uso, conforme art. 6º, III, do CDC. Outro ponto essencial é o direito à troca ou reparo quando o produto apresenta defeito. A lei dá ao fornecedor o prazo de trinta dias para solucionar o problema, conforme art. 18 do CDC. Se não resolver, o consumidor pode escolher entre substituição, abatimento proporcional do preço ou devolução do valor pago. Já nas compras online, existe o chamado direito de arrependimento. O consumidor pode desistir da compra em até sete dias após o recebimento, sem apresentar justificativa, conforme art. 49 do CDC. Esse direito vale inclusive quando o produto está perfeito e sem defeitos. Além disso, práticas abusivas como venda casada, exigência de vantagem excessiva ou retenção injusta de valores não são permitidas, como prevê o art. 39 do CDC. Se o fornecedor agir com má-fé, você pode buscar reparação. Exigir seus direitos é uma forma legítima de proteção e de respeito ao consumidor. Buscar orientação adequada evita prejuízos e auxilia na solução correta de conflitos. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #DireitosDoConsumidor #Garantia #TrocaDeProduto #Arrependimento #ConsumidorInformado #ProteçãoAoConsumidor #AdvocaciaNaPrática #ConsultoriaJurídica #GabrielNeryAdvocacia

FACEBOOK É CONDENADO A PAGAR 3 MIL REAIS POR BLOQUEAR CONTA DE ADVOGADO [Direito do Consumidor]

Um advogado teve sua conta do Instagram bloqueada de forma indevida, após a plataforma alegar suposta violação das normas internas. Segundo o Facebook, a postagem do profissional “poderia espalhar informações falsas”. Porém, o conteúdo tratava apenas de um informativo sobre atualizações do saque do FGTS, sem qualquer irregularidade. O usuário contestou a decisão dentro da própria plataforma, mas teve seu recurso negado. A conta permaneceu com restrições, impossibilitando publicações, mensagens e até anúncios pagos. Diante disso, ele ajuizou ação demonstrando que o bloqueio era injustificado, inclusive apontando uma contradição: o mesmo conteúdo permaneceu ativo no próprio Facebook, sendo bloqueado apenas no Instagram. No processo, o Facebook apresentou defesa genérica, sem comprovar a suposta violação. Para o magistrado, a empresa não cumpriu seu dever de demonstrar o motivo do bloqueio, descumprindo o ônus previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, julgou procedente o pedido, condenando a plataforma ao pagamento de três mil reais a título de danos morais e à retirada das restrições em até dez dias. Não houve recurso, e o processo segue agora para a fase de execução da decisão judicial. O caso reforça que plataformas digitais não podem restringir contas de forma arbitrária. Quando há abuso, o consumidor tem direito à reparação. Processo: 0211583-46.2025.8.04.1000 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #BloqueioDeConta #DanosMorais #ResponsabilidadeCivil #RedesSociais #FalhaNaPrestaçãoDoServiço #Justiça #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia #ProteçãoAoConsumidor

COMPREI, PAGUEI E NÃO RECEBI: O QUE FAZER? [Direito do Consumidor]

Quando o consumidor paga por um produto e ele não chega, ocorre uma falha evidente na prestação do serviço. Esse tipo de situação é frequente em compras pela internet e exige atenção imediata, pois o comprador tem direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei determina que toda oferta vincula o fornecedor, conforme art. 30 do CDC. Isso significa que, se o vendedor anuncia e recebe o pagamento, ele é obrigado a entregar o produto exatamente como prometeu. Se isso não acontece, o consumidor pode escolher entre exigir a entrega, pedir outro produto equivalente ou solicitar o dinheiro de volta, conforme art. 35 do CDC. Quando a entrega não ocorre, o consumidor pode exigir a devolução integral do valor pago. Esse reembolso deve ser total e atualizado. Em compras feitas no cartão de crédito, o estorno normalmente é solicitado diretamente à administradora, desde que o consumidor apresente os registros da compra e da falha na entrega. Se a compra foi feita pela internet, ainda existe o direito de arrependimento no prazo de sete dias, previsto no art. 49 do CDC. Mas, no caso específico de não entrega, o consumidor não precisa esperar esse prazo, pois o descumprimento do contrato já permite o cancelamento imediato da compra. Caso o fornecedor não ofereça solução, é possível registrar reclamação no Procon, na plataforma consumidor.gov.br ou ingressar com ação judicial para reaver o valor pago e exigir responsabilidade do vendedor. Guardar provas, como prints da compra, conversas, recibos e número de pedido, é essencial para fortalecer a reclamação. A legislação protege quem compra e impede que o consumidor seja prejudicado pela falta de entrega. Diante de qualquer descumprimento, é importante agir rapidamente para resguardar seus direitos. Buscar orientação especializada assegura maior segurança e evita que o consumidor permaneça no prejuízo. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoConsumidor #ComprasOnline #ProdutoNaoEntregue #CDC #DireitoCivil #Ecommerce #DefesaDoConsumidor #AdvocaciaNaPrática #ConsultoriaJurídica #GabrielNeryAdvocacia

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