Dr. Gabriel Nery

Advogado OAB|AM 20.068

Especialista em Controladoria Jurídica, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

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NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUANDO CABE INDENIZAÇÃO

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: QUANDO CABE INDENIZAÇÃO? [DIREITO DO CONSUMIDOR]

A negativação indevida ocorre quando o nome do consumidor é inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, sem que exista dívida válida, exigível ou corretamente comprovada.

Isso acontece, por exemplo, quando a dívida já foi paga, quando nunca houve relação contratual, em casos de fraude, erro de cobrança ou falha na prestação do serviço.

O Código de Defesa do Consumidor é claro ao proteger o cidadão nessas situações.

O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, não é necessário provar culpa, conforme art. 14 do CDC.

Além disso, o art. 42 do CDC assegura que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas.

Quando a negativação é indevida, o entendimento consolidado do STJ é de que o dano moral é presumido.

Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do prejuízo, pois a própria inscrição irregular já viola a honra e a dignidade do consumidor.

A indenização, contudo, pode não ser reconhecida se já existir inscrição legítima anterior no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.

Por isso, cada caso deve ser analisado com cautela.

Portanto, ter o nome negativado injustamente não é mero aborrecimento.

É violação de direito que pode gerar indenização e a imediata exclusão do registro.

O Direito do Consumidor existe para proteger o cidadão contra abusos e falhas do mercado.

👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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