LOCADORA COBROU “SEM PARAR” E “CHARGEBACK” APÓS A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO: PRÁTICA É ILEGAL!

O consumidor devolve o veículo, acredita que quitou todas as despesas da locação e, algum tempo depois, começa a receber cobranças de “SEM PARAR” e “CHARGEBACK”. Essa situação pode configurar prática abusiva. Em recente caso, o consumidor alegou ter realizado o pagamento integral da locação e, posteriormente, passou a receber cobranças supervenientes relacionadas a “SEM PARAR” e “CHARGEBACK”, sem informação clara, sem previsão contratual válida e sem anuência expressa. O caso também aponta que a empresa teria encaminhado contrato sem assinatura do consumidor para justificar as cobranças. O Código de Defesa do Consumidor determina que toda cobrança deve possuir informação clara, adequada e transparente, conforme art. 6º, III, do CDC. Além disso, o art. 42 do CDC proíbe o consumidor de ser submetido a cobrança abusiva, constrangimento ou ameaça. Quando há cobrança indevida e o consumidor realiza pagamento sem que exista débito legítimo, poderá haver direito à devolução em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável. Outro ponto relevante é que cobranças insistentes, ameaças de negativação e tentativa de impor contrato sem assinatura podem ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, a prática pode ensejar condenação ao pagamento de danos morais, especialmente quando houver constrangimento, insegurança ou ameaça indevida ao consumidor. O chamado “SEM PARAR” deve possuir demonstração detalhada da utilização efetiva, enquanto o “CHARGEBACK” não autoriza cobranças automáticas sem prova válida da obrigação. Empresas não podem criar débitos unilateralmente nem transferir ao consumidor cobranças obscuras ou sem comprovação adequada. O consumidor possui direito à transparência, à boa-fé contratual e à proteção contra práticas abusivas. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #SemParar #Chargeback #CobrançaIndevida #DanosMorais #RepetiçãoDoIndébito #NomeSujo #LocadoraDeVeículos #Consumidor #Advocacia #GabrielNeryAdvocacia
AUSÊNCIAS REMUNERADAS NA CLT: QUANDO O TRABALHADOR PODE FALTAR SEM DESCONTO? [Direito do Trabalho]

Você sabia que existem situações em que o trabalhador pode faltar ao trabalho e ainda assim receber normalmente? A CLT prevê hipóteses em que a ausência é considerada justificada, ou seja, não pode haver desconto no salário. Essas situações estão no art. 473 da CLT. Veja as principais: Em caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, o empregado pode se ausentar por até 2 dias consecutivos. No casamento, o trabalhador tem direito a até 3 dias consecutivos de ausência. No nascimento de filho, o pai pode se afastar por 5 dias, conforme art. 7º, XIX, da Constituição Federal. Na doação voluntária de sangue, a ausência de 1 dia por ano é permitida, mediante comprovação. Para cumprir obrigação legal, como comparecer à Justiça, a ausência é garantida pelo tempo necessário. Para alistamento eleitoral, o trabalhador pode faltar por até 2 dias, consecutivos ou não. Também é permitida a ausência para realização de prova de vestibular. Essas faltas não podem ser descontadas, pois são autorizadas por lei. Importante: em geral, é necessário comprovar o motivo da ausência com documento válido. Além disso, acordos ou convenções coletivas podem ampliar esses direitos. Conhecer essas regras evita prejuízos e garante o respeito aos direitos trabalhistas. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #CLT #DireitosTrabalhistas #AusênciaJustificada #Advocacia #ConsultoriaJurídica #Trabalho #Empregado #Lei
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ENTRAM NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO 13º? [Direito do Trabalho]

A resposta é sim! Os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem natureza salarial e, quando pagos de forma habitual, integram a remuneração para todos os efeitos legais. O art. 457 da CLT dispõe que integram o salário as parcelas pagas como contraprestação pelo trabalho. Já os arts. 192 e 193 da CLT disciplinam, respectivamente, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Férias O art. 142 da CLT determina que a remuneração das férias deve corresponder à remuneração que o empregado receberia se estivesse em atividade. Assim, se o trabalhador recebe adicional de insalubridade ou periculosidade de forma contínua, esses valores devem compor a base de cálculo das férias. Sobre o total incide ainda o adicional constitucional de um terço, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Décimo terceiro salário A Lei 4.090/62 estabelece que o 13º corresponde à remuneração devida no mês de dezembro. Se o empregado recebe adicional de insalubridade ou periculosidade, o valor deve ser considerado no cálculo do décimo terceiro. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo que os adicionais, por terem natureza salarial, repercutem nas demais verbas trabalhistas. Importante observar que, se o adicional deixa de ser pago antes do período de gozo das férias ou antes do cálculo do 13º, pode haver discussão específica sobre a média ou proporcionalidade. O Direito do Trabalho busca assegurar que a remuneração real do empregado seja corretamente refletida nas verbas devidas. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #CLT #Insalubridade#Periculosidade #Férias #DécimoTerceiro#DireitosTrabalhistas #AdvocaciaTrabalhista#GabrielNeryAdvocacia
FÉRIAS E 13º DEVEM SER CALCULADOS COM COMISSÕES? [Direito do Trabalho]

Sim. Se o trabalhador recebe comissões de forma habitual, esses valores devem integrar a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. A remuneração não é composta apenas pelo salário-base. O art. 457 da CLT dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas e outras parcelas de natureza salarial. Sobre as férias: Nos termos do art. 142 da CLT, quando o empregado recebe remuneração variável, como comissões, a base de cálculo das férias deve considerar a média dos valores recebidos no período aquisitivo. Ou seja, não se calcula apenas sobre o salário fixo. Além disso, sobre o valor total incide o adicional de um terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Já sobre o décimo terceiro salário: A Lei 4.090/62 determina que o 13º salário corresponde à remuneração devida no mês de dezembro. Se há parcelas variáveis, como comissões, deve-se apurar a média anual para compor o cálculo. Ignorar as comissões no cálculo pode gerar diferenças salariais e direito à cobrança judicial. Importante destacar que a habitualidade é o elemento essencial. Ou seja, se as comissões são pagas de forma contínua, passam a integrar a remuneração. O Direito do Trabalho busca garantir que todas as parcelas salariais sejam corretamente consideradas para evitar prejuízos ao empregado. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #CLT #Comissões#Férias #DécimoTerceiro#Remuneração #DireitosTrabalhistas#AdvocaciaTrabalhista #GabrielNeryAdvocacia
OFICINA COBROU POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS? VOCÊ NÃO É OBRIGADO A PAGAR [Direito do Consumidor]

Imagine a situação. Você recebe um orçamento da oficina, analisa os valores e autoriza apenas o que está descrito. Ao buscar o veículo, descobre que foram realizados outros serviços e trocadas peças que não constavam no orçamento. E agora querem cobrar por isso. Essa conduta é legal? Não. O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve apresentar orçamento prévio, discriminado e detalhado, com indicação de mão de obra, materiais, peças, serviços de terceiros, condições de pagamento e prazos. O orçamento serve justamente para que o consumidor saiba exatamente o que está contratando. Após aprovado, ele vincula as partes. Nos termos do art. 40, § 2º, do CDC, o consumidor está obrigado apenas ao que autorizou. O fornecedor, por sua vez, deve limitar-se ao que foi contratado. Executar serviços além do orçamento, sem autorização expressa, configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso VI, do CDC. Nessa hipótese, o consumidor não é obrigado a pagar pelos serviços e peças não autorizados. A jurisprudência equipara tais serviços à chamada amostra grátis, aplicando por analogia o art. 39, parágrafo único, do CDC. E se surgirem novos defeitos durante o conserto? A oficina deve elaborar novo orçamento e submetê-lo à aprovação do cliente antes de realizar qualquer reparo adicional. Inclusive, o art. 40, § 3º, do CDC impede a cobrança de acréscimos ou serviços de terceiros não previstos no orçamento original. Se houver insistência na cobrança, o consumidor pode: – dialogar com o responsável pela oficina– formalizar reclamação no Procon– buscar medidas judiciais, se necessário Caso já tenha pago, poderá pleitear a restituição, inclusive em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, se não houver engano justificável. O fornecedor que descumpre o dever de informação assume o risco do prejuízo. O Direito do Consumidor existe para impedir surpresas e abusos nas relações de consumo. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #OrçamentoPrévio#PráticaAbusiva #OficinaMecânica#CobrançaIndevida #Procon#RelaçãoDeConsumo #GabrielNeryAdvocacia
USOU SEU CARRO OU SEU CELULAR PARA TRABALHAR? VOCÊ PODE TER DIREITO À INDENIZAÇÃO [Direito do Trabalho]

Muitos trabalhadores utilizam veículo próprio e telefone celular particular para atender demandas da empresa. Visitas externas, entregas, atendimento a clientes, envio de relatórios e até registro de ponto eletrônico. Mas quem deve arcar com esses custos? A regra está no art. 2º da CLT: os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador. Isso significa que despesas necessárias ao funcionamento do negócio não podem ser transferidas ao empregado, que é a parte hipossuficiente da relação de emprego. A jurisprudência trabalhista já firmou entendimento de que, comprovado o uso habitual de bens particulares do trabalhador em benefício da atividade empresarial, é devida indenização. A indenização tem caráter reparatório. Não é salário. Trata-se de recompor o patrimônio do empregado que foi utilizado em favor do empreendimento. Exemplos comuns: Uso de veículo próprio para deslocamentos a serviçoDesgaste do automóvel sem reembolso adequadoUtilização de celular pessoal para contatos profissionaisUso do próprio telefone para registrar ponto eletrônico Inclusive, quando fica comprovado que o trabalhador era compelido a utilizar o próprio celular para o desempenho de suas atividades, trazendo benefícios ao empreendimento patronal, impõe-se o ressarcimento das despesas decorrentes dessa utilização. Isso abrange gastos com internet, ligações e até desgaste do aparelho. O empregador não pode transferir ao empregado o custo operacional da empresa. Se há uso em proveito da atividade econômica e ausência de reembolso adequado, pode haver direito à indenização. O Direito do Trabalho assegura que o trabalhador não arque com despesas que pertencem ao empregador. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #CLT #Indenização#RiscoDoEmpregador #UsoDeVeículo#CelularNoTrabalho #PontoEletrônico#DireitosTrabalhistas #GabrielNeryAdvocacia
VISÃO MONOCULAR GARANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA [Direito Previdenciário]

Uma aposentada obteve na Justiça Federal o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos pagos pelo INSS, após comprovar ser portadora de visão monocular, ou seja, cegueira em um dos olhos. A decisão foi proferida em 27 de janeiro pelo juiz federal Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho, da 31ª Vara Federal de Pernambuco, vinculada ao TRF da 5ª Região, no âmbito do Juizado Especial Federal de Caruaru. Além da isenção, foi reconhecido o direito à restituição dos valores descontados indevidamente desde 27 de maio de 2019. Mas qual é o fundamento legal? A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma quando o contribuinte é portador de determinadas doenças graves, entre elas a cegueira. A jurisprudência tem reconhecido que a visão monocular se enquadra no conceito de cegueira para fins de isenção tributária. Isso significa que o aposentado que comprove essa condição pode: – deixar de sofrer descontos de Imposto de Renda sobre a aposentadoria– pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal Importante esclarecer que a isenção não é automática. É necessário comprovar a condição por meio de laudo médico e, em caso de negativa administrativa, pode ser necessário buscar o reconhecimento judicial. A decisão reforça que o sistema jurídico assegura proteção tributária às pessoas acometidas por doenças graves, preservando sua dignidade e capacidade financeira. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoPrevidenciário #ImpostoDeRenda#IsençãoIR #VisãoMonocular#DoençaGrave #INSS#JustiçaFederal #AdvocaciaPrevidenciária#GabrielNeryAdvocacia
COBRANÇA INDEVIDA DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO! [Direito do Consumidor]

O Código de Defesa do Consumidor é claro. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Em termos simples: pagou o que não devia? Pode exigir o valor em dobro. Mas há um ponto importante. A devolução em dobro não é automática em qualquer situação. A própria lei ressalva que o fornecedor não será obrigado a devolver em dobro se houver engano justificável. Isso significa que, se ficar comprovado que não houve má-fé, fraude ou conduta abusiva deliberada, a restituição pode ocorrer apenas de forma simples, isto é, devolvendo-se apenas o valor pago indevidamente, com atualização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro exige cobrança indevida somada à ausência de engano justificável. Portanto, a análise depende do caso concreto. Exemplos comuns: Cobrança de serviço não contratadoTarifa bancária indevidaDébito automático sem autorizaçãoFatura com valores inexistentes Se houver conduta abusiva ou cobrança sem base contratual, pode haver devolução em dobro. O Direito do Consumidor busca equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, coibindo práticas ilegais e protegendo quem paga por algo que não contratou. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #CobrançaIndevida#RepetiçãoDeIndébito #Consumidor #RelaçãoDeConsumo#Indenização #Advocacia #GabrielNeryAdvocacia
EMPREGADOR QUE ATRASAR RESCISÃO VAI PAGAR MAIS CARO! [DIREITO DO TRABALHO]

Atenção empregadores e trabalhadores. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se limita mais ao salário-base. Agora, a penalidade deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial. O que isso significa na prática? Quando o empregador encerra o contrato de trabalho, ele tem o prazo de 10 dias corridos, contados do término do contrato, para: – pagar todas as verbas rescisórias– entregar os documentos obrigatórios Se esse prazo não for respeitado, incide a multa equivalente a um salário do empregado, conforme art. 477, §8º, da CLT. Com o novo entendimento, esse “salário” não é apenas o salário-base. A base de cálculo passa a abranger: Salário-baseAdicionais de insalubridade, periculosidade e noturnoComissõesGratificaçõesDiferenças salariais habituais Ou seja, todas as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração. Isso pode elevar significativamente o valor da multa. A decisão reforça a finalidade da norma: garantir que o trabalhador receba integralmente e em tempo adequado as verbas rescisórias, evitando prejuízos no momento da ruptura contratual. Para as empresas, o recado é claro: atraso ficou mais oneroso. Para o empregado, trata-se de um reforço à proteção legal no momento da rescisão. O cumprimento rigoroso dos prazos e das obrigações rescisórias é medida de segurança jurídica para ambas as partes. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #CLT #VerbasRescisórias#Multa477 #TST #RescisãoContratual#DireitosTrabalhistas #AdvocaciaTrabalhista#GabrielNeryAdvocacia
STF AFASTA APOSENTADORIA ESPECIAL A VIGILANTE: E AGORA? [Direito Previdenciário]

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209 da repercussão geral, fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, § 1º, da Constituição. A decisão foi proferida após recurso do INSS e reformou o entendimento anteriormente firmado pelo STJ, que admitia o enquadramento da atividade como especial mediante comprovação da exposição permanente ao risco. Diante disso, surgem duas situações distintas. Para quem já está aposentado: Se o benefício já foi concedido e está consolidado, a regra geral é a preservação do ato jurídico perfeito, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição. Isso significa que, em princípio, nada muda para quem já recebe a aposentadoria especial regularmente concedida. Cada caso concreto deve ser analisado, mas a decisão do STF não implica cancelamento automático de benefícios já concedidos. Para quem ainda está postulando o direito: Aqui a situação exige estratégia. A decisão tem repercussão geral, portanto deve ser aplicada pelos demais tribunais. Alternativas possíveis: Verificar direito adquirido antes da EC 103/2019Se o segurado já havia preenchido todos os requisitos antes da Reforma da Previdência, pode sustentar o direito adquirido, também protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição. Analisar eventual exposição a agentes nocivosCaso o vigilante também estivesse exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, pode haver discussão técnica quanto ao enquadramento com base no art. 57 da Lei 8.213/91. Avaliar possibilidade de conversão de tempo especialPara períodos anteriores à reforma, pode ser possível discutir a conversão do tempo especial em comum, conforme regras aplicáveis à época. Planejamento previdenciárioEm muitos casos, será necessário recalcular estratégias, considerando regras de transição introduzidas pela EC 103/2019. A decisão do STF restringe o reconhecimento automático da especialidade pela periculosidade da função, mas não elimina a análise individualizada de cada histórico contributivo. O Direito Previdenciário continua sendo instrumento de proteção social, e a análise técnica adequada pode fazer toda diferença. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoPrevidenciário #AposentadoriaEspecial#Vigilante #INSS #STF#ReformaDaPrevidência #DireitoAdquirido#PlanejamentoPrevidenciário #GabrielNeryAdvocacia

