Muitos trabalhadores utilizam veículo próprio e telefone celular particular para atender demandas da empresa.
Visitas externas, entregas, atendimento a clientes, envio de relatórios e até registro de ponto eletrônico.
Mas quem deve arcar com esses custos?
A regra está no art. 2º da CLT: os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador.
Isso significa que despesas necessárias ao funcionamento do negócio não podem ser transferidas ao empregado, que é a parte hipossuficiente da relação de emprego.
A jurisprudência trabalhista já firmou entendimento de que, comprovado o uso habitual de bens particulares do trabalhador em benefício da atividade empresarial, é devida indenização.
A indenização tem caráter reparatório. Não é salário. Trata-se de recompor o patrimônio do empregado que foi utilizado em favor do empreendimento.
Exemplos comuns:
Uso de veículo próprio para deslocamentos a serviço
Desgaste do automóvel sem reembolso adequado
Utilização de celular pessoal para contatos profissionais
Uso do próprio telefone para registrar ponto eletrônico
Inclusive, quando fica comprovado que o trabalhador era compelido a utilizar o próprio celular para o desempenho de suas atividades, trazendo benefícios ao empreendimento patronal, impõe-se o ressarcimento das despesas decorrentes dessa utilização.
Isso abrange gastos com internet, ligações e até desgaste do aparelho.
O empregador não pode transferir ao empregado o custo operacional da empresa.
Se há uso em proveito da atividade econômica e ausência de reembolso adequado, pode haver direito à indenização.
O Direito do Trabalho assegura que o trabalhador não arque com despesas que pertencem ao empregador.
👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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