Atenção empregadores e trabalhadores.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, aplicada quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se limita mais ao salário-base.
Agora, a penalidade deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial.
O que isso significa na prática?
Quando o empregador encerra o contrato de trabalho, ele tem o prazo de 10 dias corridos, contados do término do contrato, para:
– pagar todas as verbas rescisórias
– entregar os documentos obrigatórios
Se esse prazo não for respeitado, incide a multa equivalente a um salário do empregado, conforme art. 477, §8º, da CLT.
Com o novo entendimento, esse “salário” não é apenas o salário-base.
A base de cálculo passa a abranger:
Salário-base
Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno
Comissões
Gratificações
Diferenças salariais habituais
Ou seja, todas as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração.
Isso pode elevar significativamente o valor da multa.
A decisão reforça a finalidade da norma: garantir que o trabalhador receba integralmente e em tempo adequado as verbas rescisórias, evitando prejuízos no momento da ruptura contratual.
Para as empresas, o recado é claro: atraso ficou mais oneroso.
Para o empregado, trata-se de um reforço à proteção legal no momento da rescisão.
O cumprimento rigoroso dos prazos e das obrigações rescisórias é medida de segurança jurídica para ambas as partes.
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