Dr. Gabriel Nery

Advogado OAB|AM 20.068

Especialista em Controladoria Jurídica, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

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OFICINA COBROU POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS VOCÊ NÃO É OBRIGADO A PAGAR [Direito do Consumidor]

OFICINA COBROU POR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS? VOCÊ NÃO É OBRIGADO A PAGAR [Direito do Consumidor]

Imagine a situação.

Você recebe um orçamento da oficina, analisa os valores e autoriza apenas o que está descrito.

Ao buscar o veículo, descobre que foram realizados outros serviços e trocadas peças que não constavam no orçamento.

E agora querem cobrar por isso. Essa conduta é legal?

Não.

O art. 40 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve apresentar orçamento prévio, discriminado e detalhado, com indicação de mão de obra, materiais, peças, serviços de terceiros, condições de pagamento e prazos.

O orçamento serve justamente para que o consumidor saiba exatamente o que está contratando.

Após aprovado, ele vincula as partes.

Nos termos do art. 40, § 2º, do CDC, o consumidor está obrigado apenas ao que autorizou. O fornecedor, por sua vez, deve limitar-se ao que foi contratado.

Executar serviços além do orçamento, sem autorização expressa, configura prática abusiva, conforme art. 39, inciso VI, do CDC.

Nessa hipótese, o consumidor não é obrigado a pagar pelos serviços e peças não autorizados.

A jurisprudência equipara tais serviços à chamada amostra grátis, aplicando por analogia o art. 39, parágrafo único, do CDC.

E se surgirem novos defeitos durante o conserto?

A oficina deve elaborar novo orçamento e submetê-lo à aprovação do cliente antes de realizar qualquer reparo adicional.

Inclusive, o art. 40, § 3º, do CDC impede a cobrança de acréscimos ou serviços de terceiros não previstos no orçamento original.

Se houver insistência na cobrança, o consumidor pode:

– dialogar com o responsável pela oficina
– formalizar reclamação no Procon
– buscar medidas judiciais, se necessário

Caso já tenha pago, poderá pleitear a restituição, inclusive em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, se não houver engano justificável.

O fornecedor que descumpre o dever de informação assume o risco do prejuízo.

O Direito do Consumidor existe para impedir surpresas e abusos nas relações de consumo.

👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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