A resposta é clara, Sim!!!
A empregada doméstica também tem direito à rescisão indireta, que é a “justa causa do empregador”.
Esse direito está previsto no art. 27 da Lei Complementar 150/2015, que determina a aplicação subsidiária do art. 483 da CLT, o qual lista as hipóteses que permitem ao trabalhador romper o contrato por culpa do empregador.
A rescisão indireta ocorre quando a conduta do empregador torna impossível ou injusta a continuidade do trabalho.
De acordo com o art. 483 da CLT, aplicado ao trabalho doméstico, a empregada pode pedir rescisão indireta quando houver, entre outros motivos:
• Falta de pagamento do salário
• Atrasos frequentes
• Exigência de tarefas superiores às contratadas
• Tratamento desrespeitoso, humilhações ou ofensas
• Redução salarial injustificada
• Descumprimento grave das obrigações do empregador
• Ambiente hostil ou perigoso sem proteção
Tudo isso deve ser comprovado, pois o juiz analisará a gravidade da conduta.
Se a rescisão indireta for reconhecida, a doméstica tem direito aos mesmos valores que receberia numa dispensa sem justa causa:
• Saldo de salário
• Aviso-prévio
• Férias + 1/3
• 13º salário
• FGTS + multa de 40%
• Guia para saque do FGTS
• Seguro-desemprego (se preencher os requisitos)
É bom lembrar que, a rescisão indireta não pode ser baseada em fatos leves ou pontuais.
A Justiça só aceita quando a conduta do empregador é grave e comprovada, tornando impossível a continuidade do trabalho.
Assim como qualquer trabalhador, a empregada doméstica é protegida pela lei e pode romper o contrato quando sofre abusos ou descumprimentos graves por parte do empregador.
Conhecer esse direito é essencial para garantir respeito e segurança nas relações de trabalho.
Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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