A resposta é: em regra, não enquanto durar o afastamento.
Porém, há exceções que precisam ser compreendidas.
Durante o afastamento pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso, nos termos do art. 476 da CLT.
Isso significa que o empregado não trabalha e o empregador não pode rescindir o contrato por iniciativa própria nesse período.
Se o afastamento decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador ainda terá estabilidade provisória de 12 meses após a alta do INSS, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Nesse caso, a demissão sem justa causa é nula.
Nos afastamentos por auxílio-doença comum, não há estabilidade automática após a alta.
Contudo, a dispensa pode ser considerada abusiva ou discriminatória se ocorrer em razão da condição de saúde do empregado, entendimento já consolidado na jurisprudência do TST.
Há ainda o chamado limbo previdenciário, situação em que o INSS concede alta, mas o empregado não tem condições de retornar ao trabalho e a empresa se recusa a readaptá-lo.
Nesses casos, a dispensa é ilegal e pode gerar reintegração ou indenização.
Cada situação exige análise cuidadosa do tipo de benefício, da causa do afastamento e da conduta do empregador.
A legislação trabalhista existe para proteger o trabalhador em momentos de fragilidade.
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