Pouca gente sabe, mas a lei garante ao trabalhador um prazo específico para solicitar a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário junto com as férias.
De acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965, o empregado tem o direito de pedir que a primeira parcela do 13º seja paga por ocasião das férias, desde que o pedido seja feito por escrito até o dia 31 de janeiro do respectivo ano.
Esse ponto é essencial.
O direito existe, mas depende da iniciativa do trabalhador dentro do prazo legal.
ATENÇÃO! Se o requerimento não for apresentado até o fim de janeiro, o empregador não é obrigado a antecipar o pagamento.
Importante esclarecer que essa antecipação não é empréstimo, não gera juros e não autoriza descontos extras.
Trata-se de verba trabalhista legítima, paga antes do prazo usual.
A segunda parcela do décimo terceiro permanece com pagamento até 20 de dezembro, conforme a regra geral da legislação.
Perder o prazo significa perder a possibilidade de exercer esse direito naquele ano, ainda que o empregado venha a sair de férias posteriormente.
A informação correta é fundamental para a efetiva proteção dos direitos do trabalhador.
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