A rescisão indireta é o direito do trabalhador de encerrar o contrato quando o empregador comete falta grave, tornando impossível a continuidade da relação de trabalho.
É prevista no art. 483 da CLT e funciona como uma “justa causa ao contrário”: o empregado sai da empresa, mas recebe todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Entre as situações mais comuns que permitem a rescisão indireta estão:
• atraso ou não pagamento de salários,
• falta de depósito do FGTS,
• ausência de pagamento da periculosidade mesmo com exposição ao risco,
• perseguição e assédio moral,
• exigir tarefas totalmente fora da função contratada,
• condições inseguras, degradantes ou que coloquem a saúde em risco.
Mas afinal, quando vale a pena pedir rescisão indireta?
Vale a pena quando o trabalhador possui provas claras da falta cometida pelo empregador.
Comprovada a irregularidade, o empregado tem direito a:
• aviso prévio,
• férias + um terço,
• décimo terceiro proporcional,
• liberação do FGTS com multa de quarenta por cento,
• seguro-desemprego (quando preenchidos os requisitos).
Se houver perseguição, atraso de salários, risco não pago ou qualquer outra violação grave, a rescisão indireta pode ser o caminho para garantir dignidade, segurança e todos os direitos trabalhistas.
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