O contrato de trabalho intermitente exige alternância real entre períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade.
Quando o empregado é convocado diariamente, de forma contínua e habitual, essa característica essencial deixa de existir.
Na prática, o trabalho diário revela continuidade, subordinação permanente e necessidade constante do serviço, elementos típicos do contrato por prazo indeterminado, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
O art. 452-A da CLT não autoriza a utilização do contrato intermitente como forma de encobrir vínculos contínuos.
O uso reiterado e diário da mão de obra caracteriza desvirtuamento da modalidade contratual.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que a prestação habitual e frequente de serviços descaracteriza o regime intermitente, possibilitando o reconhecimento do vínculo empregatício comum, com todos os direitos correspondentes, como salário fixo, férias integrais, 13º salário e FGTS.
Nessas situações, o empregado pode buscar a Justiça do Trabalho para requerer o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e o pagamento das diferenças devidas.
O Direito do Trabalho não admite formas contratuais que fragilizem a proteção ao trabalhador por meio de rótulos formais incompatíveis com a realidade dos fatos.
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