Quando o trabalhador exerce atividades perigosas e não recebe o adicional de periculosidade, a lei considera que o empregador comete falta grave.
Essa situação permite ao empregado pedir a chamada rescisão indireta, prevista no art. 483, alínea d, da CLT, garantindo todos os direitos como se fosse demitido sem justa causa.
A Justiça do Trabalho já reconheceu, em diversos precedentes, que a ausência do pagamento do adicional devido autoriza a rescisão indireta.
Entre eles, destacam-se julgados do TST e de Tribunais Regionais, que entendem ser esta uma forma de descumprimento contratual suficientemente grave para romper o vínculo trabalhista, como os processos: ROT 0000079-21.2021.5.17.0009, 1000540-60.2021.5.02.0601, RR 0010863-02.2022.5.18.0007 e TRT-16 0016492-57.2021.5.16.0003.
Se o trabalhador atua com risco acentuado, como inflamáveis, energia elétrica, explosivos ou outras condições perigosas, o adicional é obrigatório.
Quando o empregador não paga, o empregado pode buscar a Justiça e encerrar o contrato com todos os direitos: aviso prévio, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS com multa de quarenta por cento e possibilidade de seguro-desemprego, conforme os requisitos legais.
É fundamental reunir provas da exposição ao risco, como documentos, ordens de serviço, testemunhas e eventuais laudos periciais. A proteção jurídica existe justamente para garantir segurança e dignidade ao trabalhador que exerce atividade perigosa sem a devida contraprestação.
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não aceitar condições inadequadas no trabalho.
Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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