Dr. Gabriel Nery

Advogado OAB|AM 20.068

Especialista em Controladoria Jurídica, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

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VOCÊ NÃO RECEBE PERICULOSIDADE VOCÊ PODE PEDIR DEMISSÃO SEM PERDER SEUS DIREITOS!

VOCÊ NÃO RECEBE PERICULOSIDADE? VOCÊ PODE PEDIR DEMISSÃO SEM PERDER SEUS DIREITOS! [Direito do Trabalho]

Quando o trabalhador exerce atividades perigosas e não recebe o adicional de periculosidade, a lei considera que o empregador comete falta grave.

Essa situação permite ao empregado pedir a chamada rescisão indireta, prevista no art. 483, alínea d, da CLT, garantindo todos os direitos como se fosse demitido sem justa causa.

A Justiça do Trabalho já reconheceu, em diversos precedentes, que a ausência do pagamento do adicional devido autoriza a rescisão indireta.

Entre eles, destacam-se julgados do TST e de Tribunais Regionais, que entendem ser esta uma forma de descumprimento contratual suficientemente grave para romper o vínculo trabalhista, como os processos: ROT 0000079-21.2021.5.17.0009, 1000540-60.2021.5.02.0601, RR 0010863-02.2022.5.18.0007 e TRT-16 0016492-57.2021.5.16.0003.

Se o trabalhador atua com risco acentuado, como inflamáveis, energia elétrica, explosivos ou outras condições perigosas, o adicional é obrigatório.

Quando o empregador não paga, o empregado pode buscar a Justiça e encerrar o contrato com todos os direitos: aviso prévio, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS com multa de quarenta por cento e possibilidade de seguro-desemprego, conforme os requisitos legais.

É fundamental reunir provas da exposição ao risco, como documentos, ordens de serviço, testemunhas e eventuais laudos periciais. A proteção jurídica existe justamente para garantir segurança e dignidade ao trabalhador que exerce atividade perigosa sem a devida contraprestação.

Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não aceitar condições inadequadas no trabalho.

Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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Ementas (com links):

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA GRAVE. Na esteira da jurisprudência do C .TST, a ausência de pagamento do adicional de periculosidade configura ato faltoso do empregador suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d, do artigo 483, da CLT. Recurso desprovido. (TRT-17 – ROT: 00000792120215170009, Relator.: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma – GAB. DESA . ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER)

Rescisão indireta. Artigo 483, alínea d, da CLT. Ausência de pagamento do adicional de periculosidade. A constatação de labor em condições perigosas pelo trabalhador, sem a consequente contraprestação pela empregadora, é vicissitude que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho . Precedentes do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10005406020215020601 SP, Relator.: CATARINA VON ZUBEN, 17ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 30/05/2022)

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART . 483, D, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais . Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art . 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 00108630220225180007, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO COMPROVADO. DEFERIMENTO. Restando comprovado, por meio de perícia realizada validamente, que o reclamante era exposto a condições de risco no ambiente de trabalho, há que ser mantida a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade . RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O artigo 483, alínea d, da CLT, prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações dele decorrentes. Recurso Ordinário da ré conhecido e desprovido. (TRT-16 00164925720215160003, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 19/06/2023)

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