VOCÊ NÃO RECEBE PERICULOSIDADE? VOCÊ PODE PEDIR DEMISSÃO SEM PERDER SEUS DIREITOS! [Direito do Trabalho]

Quando o trabalhador exerce atividades perigosas e não recebe o adicional de periculosidade, a lei considera que o empregador comete falta grave. Essa situação permite ao empregado pedir a chamada rescisão indireta, prevista no art. 483, alínea d, da CLT, garantindo todos os direitos como se fosse demitido sem justa causa. A Justiça do Trabalho já reconheceu, em diversos precedentes, que a ausência do pagamento do adicional devido autoriza a rescisão indireta. Entre eles, destacam-se julgados do TST e de Tribunais Regionais, que entendem ser esta uma forma de descumprimento contratual suficientemente grave para romper o vínculo trabalhista, como os processos: ROT 0000079-21.2021.5.17.0009, 1000540-60.2021.5.02.0601, RR 0010863-02.2022.5.18.0007 e TRT-16 0016492-57.2021.5.16.0003. Se o trabalhador atua com risco acentuado, como inflamáveis, energia elétrica, explosivos ou outras condições perigosas, o adicional é obrigatório. Quando o empregador não paga, o empregado pode buscar a Justiça e encerrar o contrato com todos os direitos: aviso prévio, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS com multa de quarenta por cento e possibilidade de seguro-desemprego, conforme os requisitos legais. É fundamental reunir provas da exposição ao risco, como documentos, ordens de serviço, testemunhas e eventuais laudos periciais. A proteção jurídica existe justamente para garantir segurança e dignidade ao trabalhador que exerce atividade perigosa sem a devida contraprestação. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não aceitar condições inadequadas no trabalho. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoTrabalho #Periculosidade #RescisãoIndireta #AdicionalDePericulosidade #ConsultoriaJurídica #AdvocaciaNaPrática #SegurançaNoTrabalho #DireitosDoTrabalhador #GabrielNeryAdvocacia Ementas (com links): RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA GRAVE. Na esteira da jurisprudência do C .TST, a ausência de pagamento do adicional de periculosidade configura ato faltoso do empregador suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d, do artigo 483, da CLT. Recurso desprovido. (TRT-17 – ROT: 00000792120215170009, Relator.: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma – GAB. DESA . ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER) Rescisão indireta. Artigo 483, alínea d, da CLT. Ausência de pagamento do adicional de periculosidade. A constatação de labor em condições perigosas pelo trabalhador, sem a consequente contraprestação pela empregadora, é vicissitude que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho . Precedentes do C. TST. Recurso da reclamada não provido. (TRT-2 10005406020215020601 SP, Relator.: CATARINA VON ZUBEN, 17ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 30/05/2022) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART . 483, D, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu , apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais . Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art . 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 00108630220225180007, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO COMPROVADO. DEFERIMENTO. Restando comprovado, por meio de perícia realizada validamente, que o reclamante era exposto a condições de risco no ambiente de trabalho, há que ser mantida a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade . RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. O artigo 483, alínea d, da CLT, prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações dele decorrentes. Recurso Ordinário da ré conhecido e desprovido. (TRT-16 00164925720215160003, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 19/06/2023)

TRABALHEI SEM CARTEIRA ASSINADA: QUAIS SÃO MEUS DIREITOS? [Direito do Trabalho]

Quando o trabalho é prestado sem registro na Carteira de Trabalho, isso não significa ausência de direitos. Pelo contrário, a lei protege o trabalhador mesmo quando a empresa descumpre suas obrigações formais. O vínculo empregatício pode ser reconhecido pela Justiça sempre que presentes os requisitos legais: pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento de salário, conforme art. 3º da CLT. O trabalhador sem carteira assinada tem direito ao registro retroativo, com anotação correta da data de admissão. Além disso, pode exigir todas as verbas trabalhistas do período laborado, como férias proporcionais com adicional de um terço, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado e demais parcelas que seriam pagas normalmente. Também é possível cobrar depósitos de FGTS que não foram feitos, bem como pedir horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, se houver exposição a riscos. O fato de não haver registro não elimina nenhum desses direitos. A falta de registro pode gerar multa administrativa à empresa e reforça a possibilidade de reconhecimento do vínculo e pagamento de todas as verbas devidas. A Justiça do Trabalho analisa cada caso com base nas provas, como conversas, testemunhas, documentos e registros de jornada. Trabalhar sem carteira assinada não é sinônimo de desproteção. A lei assegura que o empregado receba tudo aquilo que lhe é devido, ainda que a empresa tenha agido de forma irregular. Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh @thiago_siiva #DireitoDoTrabalho #CarteiraAssinada #VínculoEmpregatício #CLT #JustiçaDoTrabalho #DireitosDoTrabalhador #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia #ConsultoriaJurídica #FGTS

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