O adicional de insalubridade ou periculosidade é devido quando o trabalhador exerce suas atividades exposto a agentes nocivos à saúde ou a risco acentuado.
Esse direito só pode ser suprimido quando a empresa comprovar que eliminou ou reduziu o risco a níveis seguros, conforme as normas do Ministério do Trabalho.
A simples retirada do adicional, sem mudança real nas condições de trabalho, é ilegal.
Para interromper o pagamento, a empresa precisa demonstrar que adotou medidas eficazes, como equipamentos adequados, proteção coletiva ou alteração do ambiente, que de fato eliminem o agente insalubre ou o risco perigoso.
A Justiça do Trabalho entende que o adicional não é favor, mas compensação pelo risco.
Assim, quando as condições nocivas permanecem, o trabalhador mantém direito ao adicional, conforme art. 192 da CLT e NR-15 e NR-16. Se o valor é retirado sem justificativa técnica, é possível exigir a devolução das parcelas suprimidas e o restabelecimento do adicional.
Em muitos casos, o trabalhador descobre o corte apenas ao receber o contracheque.
Quando isso acontece, é importante documentar a situação, reunir provas das condições de trabalho e buscar apoio jurídico para a avaliação da necessidade de perícia.
Se o risco continua igual, a retirada do adicional é indevida, e o trabalhador pode exigir que seu direito seja respeitado.
Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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