É verdade que a atividade do motoboy envolve risco elevado, especialmente porque o trânsito aumenta muito a chance de acidentes.
Por isso, em regra, a Justiça do Trabalho entende que a empresa pode ser responsabilizada pelos danos sofridos durante a entrega ou atendimento externo.
Mas existe uma importante exceção:
Quando fica comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio motoboy, a empresa não pode ser responsabilizada.
A chamada “culpa exclusiva da vítima” significa que o empregado causou sozinho o acidente, sem qualquer ligação com falha da empresa. Nesse caso, desaparece um dos requisitos essenciais para a responsabilidade civil: o nexo entre a conduta patronal e o dano.
O TRT-4 por exemplo, nos autos do processo nº 0020487-37.2022.5.04.0663, negou seguimento ao recurso do Reclamante tendo em vista que restou provado a culpa exclusiva do funcionário.
Exemplos comuns:
• Alta velocidade incompatível com a via;
• Ultrapassagem indevida;
• Conduta temerária sem relação com exigência da empresa;
• Descumprimento de regras de trânsito de forma voluntária.
Nessas situações, embora a função seja perigosa, o empregador não responde pelo dano porque não contribuiu para o acidente.
Cada caso é analisado cuidadosamente. A empresa deve provar que não teve participação na ocorrência e que o comportamento do trabalhador foi o único responsável pelo resultado.
Proteger direitos também significa analisar a verdade dos fatos e observar quando a responsabilidade realmente existe.
Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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