As férias podem ser fracionadas em até três períodos distintos, desde que haja concordância do empregado e que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos (art. 134, §1º, CLT).
Essa regra foi introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, com o objetivo de flexibilizar a concessão das férias, permitindo maior adequação às necessidades tanto do trabalhador quanto do empregador (Lei nº 13.467/2017).
Entretanto, o fracionamento sem o consentimento do empregado ou a concessão de períodos inferiores ao mínimo legal podem ensejar nulidade do ato e pagamento em dobro do período correspondente (art. 137, CLT).
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