Um advogado teve sua conta do Instagram bloqueada de forma indevida, após a plataforma alegar suposta violação das normas internas.
Segundo o Facebook, a postagem do profissional “poderia espalhar informações falsas”.
Porém, o conteúdo tratava apenas de um informativo sobre atualizações do saque do FGTS, sem qualquer irregularidade.
O usuário contestou a decisão dentro da própria plataforma, mas teve seu recurso negado.
A conta permaneceu com restrições, impossibilitando publicações, mensagens e até anúncios pagos.
Diante disso, ele ajuizou ação demonstrando que o bloqueio era injustificado, inclusive apontando uma contradição: o mesmo conteúdo permaneceu ativo no próprio Facebook, sendo bloqueado apenas no Instagram.
No processo, o Facebook apresentou defesa genérica, sem comprovar a suposta violação.
Para o magistrado, a empresa não cumpriu seu dever de demonstrar o motivo do bloqueio, descumprindo o ônus previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, julgou procedente o pedido, condenando a plataforma ao pagamento de três mil reais a título de danos morais e à retirada das restrições em até dez dias.
Não houve recurso, e o processo segue agora para a fase de execução da decisão judicial.
O caso reforça que plataformas digitais não podem restringir contas de forma arbitrária. Quando há abuso, o consumidor tem direito à reparação.
Processo: 0211583-46.2025.8.04.1000
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