A realização de horas extras é permitida pela legislação trabalhista, porém possui limites claros.
Quando esses limites são ultrapassados, a prática deixa de ser legal e passa a configurar abuso contra o trabalhador.
Pela regra geral do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada normal é de até 8 horas diárias e 44 semanais.
Por outro lado, a CLT autoriza a prorrogação da jornada em até 2 horas extras por dia, conforme art. 59, desde que haja acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.
O abuso ocorre quando o empregado é submetido a jornadas excessivas de forma habitual, sem necessidade real, sem controle adequado ou sem o pagamento correto das horas extras.
Também há abuso quando o excesso compromete a saúde, o descanso e a vida familiar do trabalhador.
Outro ponto relevante é o desrespeito ao intervalo intrajornada.
O intervalo para repouso e alimentação é um direito obrigatório.
Assim, a sua supressão ou redução indevida gera o dever de indenizar, nos termos do art. 71 da CLT.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que jornadas exaustivas violam a dignidade do trabalhador e podem ensejar, além do pagamento das horas extras, indenização por danos morais, rescisão indireta, quando comprovado prejuízo à saúde ou à vida pessoal.
Portanto, trabalhar além do limite legal, de forma constante e sem a devida compensação, não é normal nem aceitável.
Trata-se de afronta aos direitos fundamentais do empregado.
O Direito do Trabalho existe justamente para proteger o trabalhador contra excessos e garantir condições dignas de labor.
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