De modo geral, o adicional de insalubridade depende de perícia técnica.
Contudo, a própria jurisprudência trabalhista admite exceções importantes a essa regra.
A CLT estabelece que a caracterização da insalubridade deve ser feita por meio de perícia, conforme art. 195.
O laudo pericial, em regra, é o instrumento técnico apto a verificar a existência de agentes nocivos e o respectivo grau.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o laudo pericial pode ser dispensado quando a atividade exercida pelo trabalhador estiver expressamente prevista como insalubre nas normas do Ministério do Trabalho e as condições fáticas forem incontroversas.
Isso ocorre, por exemplo, quando a função é tipicamente insalubre e prevista na Norma Regulamentadora nº 15, não há controvérsia quanto às atividades desempenhadas, o próprio empregador reconhece a exposição ao agente nocivo ou quando já existem laudos técnicos idênticos no mesmo ambiente de trabalho.
Nessas hipóteses, a prova documental, testemunhal ou até mesmo a confissão da empresa pode ser suficiente para o reconhecimento do direito, dispensando a realização de nova perícia judicial.
Importante destacar que essa dispensa não é automática.
O juiz analisará o caso concreto, avaliando se realmente há segurança técnica para reconhecer a insalubridade sem o laudo pericial específico.
Assim, embora a perícia seja a regra, a sua exigência pode ser relativizada quando a realidade dos autos já demonstra, de forma clara, a exposição a agentes insalubres.
O correto enquadramento probatório é essencial para garantir a efetiva proteção à saúde do trabalhador.
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