ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: QUANDO O LAUDO PERICIAL NÃO É OBRIGATÓRIO? [Direito do Trabalho]

De modo geral, o adicional de insalubridade depende de perícia técnica. Contudo, a própria jurisprudência trabalhista admite exceções importantes a essa regra. A CLT estabelece que a caracterização da insalubridade deve ser feita por meio de perícia, conforme art. 195. O laudo pericial, em regra, é o instrumento técnico apto a verificar a existência de agentes nocivos e o respectivo grau. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o laudo pericial pode ser dispensado quando a atividade exercida pelo trabalhador estiver expressamente prevista como insalubre nas normas do Ministério do Trabalho e as condições fáticas forem incontroversas. Isso ocorre, por exemplo, quando a função é tipicamente insalubre e prevista na Norma Regulamentadora nº 15, não há controvérsia quanto às atividades desempenhadas, o próprio empregador reconhece a exposição ao agente nocivo ou quando já existem laudos técnicos idênticos no mesmo ambiente de trabalho. Nessas hipóteses, a prova documental, testemunhal ou até mesmo a confissão da empresa pode ser suficiente para o reconhecimento do direito, dispensando a realização de nova perícia judicial. Importante destacar que essa dispensa não é automática. O juiz analisará o caso concreto, avaliando se realmente há segurança técnica para reconhecer a insalubridade sem o laudo pericial específico. Assim, embora a perícia seja a regra, a sua exigência pode ser relativizada quando a realidade dos autos já demonstra, de forma clara, a exposição a agentes insalubres. O correto enquadramento probatório é essencial para garantir a efetiva proteção à saúde do trabalhador. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #Insalubridade #AdicionalDeInsalubridade#PeríciaTrabalhista #SaúdeDoTrabalhador#AdvocaciaTrabalhista #GabrielNeryAdvocacia

