Muitos trabalhadores acreditam que, ao não usufruir corretamente do intervalo para almoço, teriam direito apenas ao pagamento de uma hora extra.
Essa compreensão nem sempre está correta.
A legislação trabalhista determina que, em jornadas superiores a seis horas, o empregado tem direito a intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme art. 71 da CLT.
Esse intervalo não integra a jornada de trabalho e tem finalidade de proteção à saúde do trabalhador.
Quando o intervalo é suprimido total ou parcialmente, o empregador deve pagar o período correspondente como hora extra, acrescida do adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
Contudo, há situações em que a supressão do intervalo repercute além de uma hora.
Isso ocorre quando o trabalhador, além de não usufruir do intervalo, permanece laborando além da jornada contratual, acumulando horas extras pelo excesso de jornada e pelo intervalo não concedido.
Na prática, é possível que o empregado tenha direito ao pagamento de até três horas extras no mesmo dia, sendo uma referente ao intervalo suprimido e duas decorrentes da extrapolação da jornada normal, tudo a depender da realidade comprovada no caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o intervalo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança, sendo indisponível ao empregado, ainda que haja concordância para sua supressão.
Assim, a análise correta da jornada efetivamente cumprida é essencial para verificar o real montante de horas extras devidas.
A observância do intervalo intrajornada é instrumento de proteção à saúde e aos direitos do trabalhador.
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