SUPRESSÃO DO INTERVALO DE ALMOÇO PODE GERAR PAGAMENTO DE ATÉ TRÊS HORAS EXTRAS [Direito do Trabalho]

Muitos trabalhadores acreditam que, ao não usufruir corretamente do intervalo para almoço, teriam direito apenas ao pagamento de uma hora extra. Essa compreensão nem sempre está correta. A legislação trabalhista determina que, em jornadas superiores a seis horas, o empregado tem direito a intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, conforme art. 71 da CLT. Esse intervalo não integra a jornada de trabalho e tem finalidade de proteção à saúde do trabalhador. Quando o intervalo é suprimido total ou parcialmente, o empregador deve pagar o período correspondente como hora extra, acrescida do adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Contudo, há situações em que a supressão do intervalo repercute além de uma hora. Isso ocorre quando o trabalhador, além de não usufruir do intervalo, permanece laborando além da jornada contratual, acumulando horas extras pelo excesso de jornada e pelo intervalo não concedido. Na prática, é possível que o empregado tenha direito ao pagamento de até três horas extras no mesmo dia, sendo uma referente ao intervalo suprimido e duas decorrentes da extrapolação da jornada normal, tudo a depender da realidade comprovada no caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que o intervalo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança, sendo indisponível ao empregado, ainda que haja concordância para sua supressão. Assim, a análise correta da jornada efetivamente cumprida é essencial para verificar o real montante de horas extras devidas. A observância do intervalo intrajornada é instrumento de proteção à saúde e aos direitos do trabalhador. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #HorasExtras #IntervaloIntrajornada#JornadaDeTrabalho #DireitosDoTrabalhador#AdvocaciaTrabalhista #GabrielNeryAdvocacia

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