O não recolhimento do FGTS pelo empregador, de forma reiterada ou injustificada, configura falta grave e permite ao empregado requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com direito a todas as verbas da dispensa sem justa causa (art. 483, alínea “d”, da CLT).
Mas cuidado, a jurisprudência também entende que o mero atraso pontual nos depósitos, sem reiteração ou prejuízo relevante, não é suficiente para caracterizar a rescisão indireta.
⚖️ Precedentes:
TRT-3: ROT 0010420-16.2023.5.03.0013 | TRT-9: ROT: 0000423-81.2022.5.09.0011 | TRT-18: 0011061-07.2020.5.18.0008 | TRT-10: ROT 0000109-58.2024.5.10.0102
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