O Supremo Tribunal Federal está diante de um julgamento que ultrapassa os limites da técnica jurídica: aquele que discute o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Pela nova regra, quem se torna incapaz para o trabalho por motivo não acidentário recebe apenas 60% da média de todas as contribuições, com acréscimo de 2% ao ano que exceder 15 anos (mulheres) ou 20 (homens).
Em outras palavras, quanto mais vulnerável o segurado, menor o amparo.
E aqui está o ponto mais grave: um trabalhador que perde definitivamente sua capacidade de sustentar a família pode receber menos do que recebia enquanto estava apenas afastado — já que o auxílio-doença, benefício temporário, pode ter valor superior.
Portanto, é correto afirmar: nunca um provedor de família precisou temer tanto a possibilidade de uma invalidez não acidentária.
Como já disse em outra oportunidade, esse tema foi o objeto da minha tese de TCC.
E continuo entendendo que o Judiciário poderia corrigir o erro cometido pelo Legislativo, que reduziu de forma significativa o valor da RMI em benefícios essenciais — como ocorreu também com a pensão por morte.
A bem da verdade, sabemos que os poderes não devem se cruzar, mas também sabemos que, na prática, há zonas de interferência. Ainda assim, este caso exige mais que técnica: exige sensibilidade.
Agora, em pauta no STF, há quem defenda a constitucionalidade — como o ministro Luís Roberto Barroso — sob o argumento de que o Congresso, ao aprovar a emenda, agiu dentro de sua competência e buscou equilíbrio atuarial.
Porém, humildemente, entendo como o ministro Flávio Dino, ao afirmar que o cálculo desfavorável viola a dignidade da pessoa humana, a irredutibilidade dos benefícios e o princípio da isonomia.
Para mim, é simples: quando o cálculo ignora a dignidade, o número perde a legitimidade.
E é importante lembrar: estamos falando de um benefício cuja concessão, por si só, já é um desafio.
Os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente enfrentam longos trâmites administrativos, perícias morosas e negativas recorrentes, muitas vezes forçando o segurado a buscar amparo na Justiça Federal, em anos de luta até a efetiva concessão do direito.
E, quando finalmente alcançado, o benefício ainda se vê reduzido por cálculos desfavoráveis — um verdadeiro descompasso diante do esforço daquele que, ao longo de toda uma vida laboral, cumpriu fielmente o dever de contribuir para a Previdência Social.
Como advogado, penso que quando a lei deixa de proteger o vulnerável, ela deixa de cumprir sua razão de existir.
Sou Dr. Gabriel Nery, advogado, tenho mais de sete anos de experiência em Controladoria Jurídica, Direito do Trabalho, Consumidor e Previdenciário.
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