Sim.
Se o trabalhador recebe comissões de forma habitual, esses valores devem integrar a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário.
A remuneração não é composta apenas pelo salário-base.
O art. 457 da CLT dispõe que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas e outras parcelas de natureza salarial.
Sobre as férias:
Nos termos do art. 142 da CLT, quando o empregado recebe remuneração variável, como comissões, a base de cálculo das férias deve considerar a média dos valores recebidos no período aquisitivo.
Ou seja, não se calcula apenas sobre o salário fixo.
Além disso, sobre o valor total incide o adicional de um terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Já sobre o décimo terceiro salário:
A Lei 4.090/62 determina que o 13º salário corresponde à remuneração devida no mês de dezembro.
Se há parcelas variáveis, como comissões, deve-se apurar a média anual para compor o cálculo.
Ignorar as comissões no cálculo pode gerar diferenças salariais e direito à cobrança judicial.
Importante destacar que a habitualidade é o elemento essencial.
Ou seja, se as comissões são pagas de forma contínua, passam a integrar a remuneração.
O Direito do Trabalho busca garantir que todas as parcelas salariais sejam corretamente consideradas para evitar prejuízos ao empregado.
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