A negativação indevida ocorre quando o nome do consumidor é inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, sem que exista dívida válida, exigível ou corretamente comprovada.
Isso acontece, por exemplo, quando a dívida já foi paga, quando nunca houve relação contratual, em casos de fraude, erro de cobrança ou falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao proteger o cidadão nessas situações.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, não é necessário provar culpa, conforme art. 14 do CDC.
Além disso, o art. 42 do CDC assegura que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas.
Quando a negativação é indevida, o entendimento consolidado do STJ é de que o dano moral é presumido.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do prejuízo, pois a própria inscrição irregular já viola a honra e a dignidade do consumidor.
A indenização, contudo, pode não ser reconhecida se já existir inscrição legítima anterior no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.
Por isso, cada caso deve ser analisado com cautela.
Portanto, ter o nome negativado injustamente não é mero aborrecimento.
É violação de direito que pode gerar indenização e a imediata exclusão do registro.
O Direito do Consumidor existe para proteger o cidadão contra abusos e falhas do mercado.
👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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