NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: QUANDO CABE INDENIZAÇÃO? [DIREITO DO CONSUMIDOR]

A negativação indevida ocorre quando o nome do consumidor é inscrito em cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, sem que exista dívida válida, exigível ou corretamente comprovada. Isso acontece, por exemplo, quando a dívida já foi paga, quando nunca houve relação contratual, em casos de fraude, erro de cobrança ou falha na prestação do serviço. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao proteger o cidadão nessas situações. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, ou seja, não é necessário provar culpa, conforme art. 14 do CDC. Além disso, o art. 42 do CDC assegura que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas. Quando a negativação é indevida, o entendimento consolidado do STJ é de que o dano moral é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do prejuízo, pois a própria inscrição irregular já viola a honra e a dignidade do consumidor. A indenização, contudo, pode não ser reconhecida se já existir inscrição legítima anterior no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. Por isso, cada caso deve ser analisado com cautela. Portanto, ter o nome negativado injustamente não é mero aborrecimento. É violação de direito que pode gerar indenização e a imediata exclusão do registro. O Direito do Consumidor existe para proteger o cidadão contra abusos e falhas do mercado. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #NegativaçãoIndevida #DanoMoral#NomeSujo #CDC #ProteçãoAoConsumidor#AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia

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