O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade prevista na CLT em que o empregado não trabalha de forma contínua.
Ele é convocado pelo empregador apenas quando há necessidade de serviço e recebe somente pelos dias ou horas efetivamente trabalhados.
Essa forma de contratação está prevista no art. 443, §3º, da CLT.
A principal característica é a alternância entre períodos de prestação de serviços e períodos de inatividade, nos quais o trabalhador não recebe salário e não fica à disposição do empregador.
A convocação deve ser feita com antecedência mínima de três dias, informando duração e valor da remuneração.
O empregado pode aceitar ou recusar a convocação, sem que isso configure falta ou punição, conforme art. 452-A da CLT.
O pagamento deve ocorrer ao final de cada período trabalhado, incluindo salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e FGTS.
A ilegalidade surge quando o contrato intermitente é utilizado para mascarar uma relação de emprego comum.
Isso ocorre, por exemplo, quando o trabalhador é chamado praticamente todos os dias, cumpre jornada fixa, tem subordinação contínua e não possui períodos reais de inatividade.
Nessas situações, a Justiça do Trabalho pode reconhecer que houve fraude, declarando a nulidade do contrato intermitente e reconhecendo o vínculo empregatício comum, com todos os direitos daí decorrentes, nos termos do art. 9º da CLT.
O contrato intermitente é válido quando respeita sua finalidade legal, mas não pode ser usado para retirar direitos ou precarizar a relação de trabalho.
O Direito do Trabalho atua para coibir fraudes e assegurar a efetiva proteção do trabalhador.
👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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