O intervalo para descanso e alimentação é um direito fundamental do trabalhador e está previsto no art. 71 da CLT.
Ele existe para preservar a saúde física e mental durante a jornada.
Quando o empregado é obrigado a trabalhar no horário do almoço, esse direito é violado.
Se o trabalhador não consegue usufruir do intervalo intrajornada, ou o faz parcialmente, a empresa deve pagar o período suprimido como hora extra, com acréscimo de cinquenta por cento.
Esse entendimento é consolidado pela Súmula 437 do TST, que determina o pagamento integral do intervalo, mesmo que o empregado tenha usufruído apenas parte dele.
O trabalho durante o almoço também pode trazer repercussões em outras verbas, como FGTS, férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, porque as horas extras costumam gerar reflexos no contrato.
Além disso, a supressão habitual do intervalo pode indicar sobrecarga excessiva e até comprometer a saúde do trabalhador.
A empresa não pode exigir que o trabalhador “coma rápido”, “almoce na mesa” ou “resolva demandas enquanto se alimenta”.
O intervalo é período destinado exclusivamente ao descanso, não podendo ser convertido em produção.
Quando o trabalhador cumpre jornada sem pausa adequada, tem direito ao recebimento das horas correspondentes e pode buscar medidas para garantir que o intervalo seja respeitado.
O almoço é direito, não concessão da empresa.
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