O décimo terceiro salário é um direito garantido aos trabalhadores com carteira assinada, previsto na Lei nº 4.090/1962.
Em regra, ele deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
Porém, existe uma exceção legal importante quanto ao décimo terceiro salário que muitos trabalhadores desconhecem.
Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965, o empregado pode requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro por ocasião das férias.
Trata-se de um direito do trabalhador, e não de mera liberalidade do empregador, desde que observados os requisitos legais.
O principal requisito é que o pedido seja feito por escrito durante o mês de janeiro do ano em que o trabalhador pretende usufruir das férias.
Se a solicitação for apresentada fora desse prazo, o empregador não é obrigado a conceder a antecipação.
Essa antecipação corresponde apenas à primeira parcela do décimo terceiro.
A segunda parcela permanece com pagamento até 20 de dezembro, conforme a regra geral da legislação.
É importante destacar que esse adiantamento não se confunde com empréstimos bancários ou antecipações financeiras.
Trata-se de verba trabalhista paga de forma antecipada, sem juros ou descontos indevidos.
Portanto, quando respeitados os requisitos legais, a antecipação do décimo terceiro nas férias é um direito assegurado ao empregado.
A correta informação fortalece a proteção jurídica e evita a perda de direitos por simples desconhecimento.
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