Dr. Gabriel Nery

Advogado OAB|AM 20.068

Especialista em Controladoria Jurídica, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

www.gabrielneryadvocacia.com

FUNDAMENTOS QUE TODO ADVOGADO TRABALHISTA PRECISA SABER

FUNDAMENTOS QUE TODO ADVOGADO TRABALHISTA PRECISA SABER [Direito do Trabalho]

No processo do trabalho, não basta conhecer apenas os direitos materiais do empregado ou do empregador.

O domínio dos fundamentos processuais é decisivo para o sucesso ou o fracasso de uma ação.

Desconhecer regras básicas pode comprometer toda a defesa, mesmo quando o direito material existe.

Na prática forense, é comum observar colegas que acreditam que apenas apresentar uma defesa é suficiente, ignorando institutos processuais que, se mal utilizados, podem gerar prejuízos irreversíveis.

A seguir, destaco fundamentos que, surpreendentemente, ainda passam despercebidos, inclusive por profissionais experientes.

O primeiro deles é a preclusão consumativa, que nada mais é que, a perda do direito de praticar um ato processual porque ele já foi realizado (consumido) pela parte, impedindo que o mesmo ato seja repetido, corrigido ou substituído, garantindo a estabilidade e a segurança jurídica do processo, como quando um recurso já foi interposto e não se pode interpor outro do mesmo tipo contra a mesma decisão.

Em termos simples, perdeu a oportunidade, perdeu o direito de praticar o ato novamente.

Um bom exemplo, é a tentativa de apresentar nova defesa ou novos argumentos após o momento processual adequado, o que não é admitido pelo Judiciário.

Outro ponto essencial é o ônus da prova.

Esse, com certeza, é o tendão de Aquiles daqueles que não dominam o direito do trabalho.

Em regra, cabe a quem alega provar o que afirma, conforme art. 818 da CLT e art. 373 do CPC.

Nos casos de justa causa, por exemplo, o dever de comprovar a falta grave é do empregador, e não do trabalhador.

Ignorar essa regra resulta em teses frágeis e facilmente afastadas.

Em atuação recente como advogado da reclamante em ação de reversão de justa causa, diante da ausência da reclamada à audiência, dispensei a oitiva de testemunhas.

Indagado pelo magistrado, destaquei que o ônus da prova da manutenção da penalidade era da reclamada, inexistindo razão para produção probatória pela parte autora.

O resultado foi sentença favorável.

Em outro caso, pela empresa, em alegações de desvio de função e acúmulo de função, que cabem ao Autor provar, dispensamos nossas testemunhas tendo em vista que a Reclamante não trouxe nenhuma testemunha para oitiva.

Dominar o ônus probatório, além de garantir um julgamento mais justo, assegura um trabalho técnico, diminui riscos, tempo de trabalho, bem como a possibilidade de reformar uma sentença, tendo em vista que os tribunais tendem a serem rigorosos quanto o ônus probatório.

Outro fundamento relevante é a vedação à supressão de instância.

Determinadas matérias não podem ser analisadas diretamente pelos tribunais se não tiverem sido previamente discutidas no primeiro grau.

Pular etapas viola o devido processo legal e conduz ao não conhecimento do pedido.

Assim, caso o juízo de primeiro grau não tenha enfrentado alegação trazida pelas partes, o recurso adequado é sempre o Embargos de Declaração, de modo que enfrentar tese omissa apenas em Recurso Ordinário, corre o risco de rejeição ante a ausência de pronunciamento pelo juízo a quo.Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E NAO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PRECLUSAO TEMPORAL. A não interposição de embargos de declaração para suprir omissão do julgado acarreta a preclusão temporal da matéria. O recurso ordinário não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. Recurso ordinário não conhecido. (TRT-10 – RO: 00004529420195100016 DF, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data de Publicação: 15/12/2020)

INTERVALO INTRAJORNADA. INÉRCIA DA PARTE QUE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Não comporta apreciação o pedido recursal quanto à supressão do intervalo intrajornada, eis que nada constou da r . sentença a respeito. Assim,cabia ao reclamante opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que não ocorreu, não tendo sido noticiada a omissão nem mesmo quando da interposição do recurso ordinário. Logo, preclusa a alegação em sede de recurso, sendo certo que eventual apreciação do juízo de segundo grau acarretaria indevida supressão de instância. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 1000792-64.2021.5.02 .0342, Relator.: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma; Data de Julgamento: 25/07/2023)

(grifos nossos)

Acredite, vejo nobres colegas que acham que tudo pode, e nessas horas, é fundamental impor limites.

Por fim, é essencial compreender que revelia não se resume à ausência de defesa escrita.

Sim, sabemos que no processo do trabalho, a ausência injustificada da parte à audiência pode gerar revelia e confissão ficta, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, conforme art. 844 da CLT.

Porém, fatos não contestados oportunamente, ausência de impugnação específica e contestação genérica podem levar à reveliaquanto a matéria de fato. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA – FATO ALEGADO NA INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DISPENSA DE SUA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. O fato alegado na petição inicial e não impugnado especificamente na contestação é presumido verdadeiro, por força do art. 341 do CPC, dispensando o autor de sua comprovação.(TJ-MG – Apelação Cível: 5004848-23 .2020.8.13.0707 1 .0000.24.180218-0/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . Apelo do réu, sustentando a improcedência dos pedidos. Ausência de impugnação específica na contestação. Incumbe ao réu o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária. Art . 373, I e II do CPC. Inexistindo impugnação específica, consideram-se incontroversos os fatos trazidos na inicial. Apelante que alega, mas não comprova que o erro na compensação dos pagamentos foi ocasionado pela apelada. Telas sistêmicas acostadas à contestação são unilaterais . Teoria do Desvio Produtivo aplicável à espécie. Dano moral configurado e mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença que se mantém . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 08049864220228190210 202300133957, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/06/2023)

(grifos nossos)

Esses fundamentos não são meros detalhes técnicos. Eles definem o rumo do processo e a efetiva proteção dos direitos em debate.

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