A troca de cilindros de gás GLP em empilhadeiras passou a ocupar posição central no debate jurídico trabalhista, após recente definição do Tribunal Superior do Trabalho.
Em julgamento recente, o TST, a mais alta Corte trabalhista do país, fixou tese jurídica no Tema 87, reconhecendo que a troca de cilindros de gás em empilhadeiras gera direito ao adicional de periculosidade, ainda que essa atividade seja realizada por curto espaço de tempo durante a jornada.
O entendimento firmado considera que o gás liquefeito de petróleo é substância altamente inflamável, enquadrada como agente perigoso, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16.
Assim, a exposição ao risco, ainda que intermitente, é suficiente para caracterizar a periculosidade.
Segundo a tese fixada, não se exige que o trabalhador exerça a troca de GLP de forma exclusiva ou contínua.
Basta que a atividade seja habitual e integre suas atribuições, pois o risco de explosão ou incêndio é acentuado e potencialmente fatal.
O adicional de periculosidade, nesses casos, corresponde a 30% do salário base do empregado, conforme art. 193, § 1º, da CLT, não sendo afastado pelo uso de equipamentos de proteção individual, já que o risco não é totalmente eliminado.
Esse entendimento cria, inclusive, um relevante passivo trabalhista para empresas que utilizam empilhadeiras movidas a GLP e não remuneram corretamente seus empregados.
O correto enquadramento das atividades perigosas é essencial para a preservação da vida, da saúde e dos direitos do trabalhador.
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