Dr. Gabriel Nery

Advogado OAB|AM 20.068

Especialista em Controladoria Jurídica, Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário.

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TROCA DE GLP EM EMPILHADEIRA GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SEGUNDO O TST [Direito do Trabalho]

TROCA DE GLP EM EMPILHADEIRA GERA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SEGUNDO O TST [Direito do Trabalho]

A troca de cilindros de gás GLP em empilhadeiras passou a ocupar posição central no debate jurídico trabalhista, após recente definição do Tribunal Superior do Trabalho.

Em julgamento recente, o TST, a mais alta Corte trabalhista do país, fixou tese jurídica no Tema 87, reconhecendo que a troca de cilindros de gás em empilhadeiras gera direito ao adicional de periculosidade, ainda que essa atividade seja realizada por curto espaço de tempo durante a jornada.

O entendimento firmado considera que o gás liquefeito de petróleo é substância altamente inflamável, enquadrada como agente perigoso, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16.

Assim, a exposição ao risco, ainda que intermitente, é suficiente para caracterizar a periculosidade.

Segundo a tese fixada, não se exige que o trabalhador exerça a troca de GLP de forma exclusiva ou contínua.

Basta que a atividade seja habitual e integre suas atribuições, pois o risco de explosão ou incêndio é acentuado e potencialmente fatal.

O adicional de periculosidade, nesses casos, corresponde a 30% do salário base do empregado, conforme art. 193, § 1º, da CLT, não sendo afastado pelo uso de equipamentos de proteção individual, já que o risco não é totalmente eliminado.

Esse entendimento cria, inclusive, um relevante passivo trabalhista para empresas que utilizam empilhadeiras movidas a GLP e não remuneram corretamente seus empregados.

O correto enquadramento das atividades perigosas é essencial para a preservação da vida, da saúde e dos direitos do trabalhador.

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