ENTREGA NÃO CHEGOU? VALE COMPRA NÃO É SOLUÇÃO!

Quando o produto não é entregue dentro do prazo prometido, o fornecedor descumpre a oferta. Nessa situação, o consumidor não é obrigado a aceitar vale-compra, crédito interno ou qualquer outra solução imposta pela empresa. O Código de Defesa do Consumidor é claro. O art. 35 do CDC garante ao consumidor o direito de escolher como resolver o problema quando a oferta não é cumprida. Você pode exigir a entrega do produto, aceitar outro equivalente ou rescindir o contrato com devolução integral do valor pago, devidamente atualizado. Muitas empresas tentam empurrar vale-compra como única alternativa, mas isso é ilegal quando o consumidor não concorda. O dinheiro é seu, e a escolha também. Se houve pagamento e não houve entrega, a restituição deve ser feita da mesma forma que o pagamento ocorreu, salvo opção diferente do consumidor. Além disso, se a empresa se recusa injustificadamente a devolver o valor, a situação pode caracterizar cobrança indevida, autorizando até a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada má-fé. Guarde todos os comprovantes: pedido, nota fiscal, comprovante de pagamento, mensagens e prints. Essas provas são essenciais para exigir seus direitos, seja no Procon, seja na Justiça. O consumidor não pode ficar no prejuízo por falha da empresa. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #EntregaNãoRealizada #ValeCompra #CDC #ComprasOnline #FalhaNaPrestaçãoDeServiço #ConsultoriaJurídica #AdvocaciaNaPrática #GabrielNeryAdvocacia

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