Quando o trabalhador utiliza o próprio carro, moto ou bicicleta para desempenhar atividades da empresa, surge uma dúvida comum: a empresa é obrigada a pagar algum valor por isso?
A resposta é sim, desde que o uso do veículo seja exigido, indispensável ou habitual para o trabalho.
A legislação trabalhista não fixa um valor específico, mas garante que o empregado não pode arcar sozinho com despesas necessárias ao serviço.
Esse entendimento decorre do art. 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.
Por isso, gastos com combustível, manutenção, pneus, seguro, depreciação e demais custos não podem recair sobre o trabalhador quando o uso do veículo é requerido pela empresa.
A Justiça do Trabalho reconhece que, sempre que há exigência empresarial, o ressarcimento é devido.
Em muitos casos, as empresas pagam ajuda de custo, quilometragem rodada ou reembolso mensal pactuado.
O importante é que o valor seja compatível com as despesas reais.
Por outro lado, quando o uso do veículo é opção do próprio trabalhador, sem imposição da empresa, o ressarcimento não é obrigatório.
É necessário comprovar que o veículo foi utilizado por exigência do empregador ou que o deslocamento feito com o veículo próprio atendia diretamente a interesses da empresa.
O trabalhador que tem custos relevantes com o próprio veículo não deve suportar sozinho o ônus da atividade.
A proteção jurídica garante equilíbrio e evita transferência indevida de despesas ao empregado.
Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.
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