COBRANÇA INDEVIDA DÁ DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO! [Direito do Consumidor]

O Código de Defesa do Consumidor é claro. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Em termos simples: pagou o que não devia? Pode exigir o valor em dobro. Mas há um ponto importante. A devolução em dobro não é automática em qualquer situação. A própria lei ressalva que o fornecedor não será obrigado a devolver em dobro se houver engano justificável. Isso significa que, se ficar comprovado que não houve má-fé, fraude ou conduta abusiva deliberada, a restituição pode ocorrer apenas de forma simples, isto é, devolvendo-se apenas o valor pago indevidamente, com atualização. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro exige cobrança indevida somada à ausência de engano justificável. Portanto, a análise depende do caso concreto. Exemplos comuns: Cobrança de serviço não contratadoTarifa bancária indevidaDébito automático sem autorizaçãoFatura com valores inexistentes Se houver conduta abusiva ou cobrança sem base contratual, pode haver devolução em dobro. O Direito do Consumidor busca equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, coibindo práticas ilegais e protegendo quem paga por algo que não contratou. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoConsumidor #CDC #CobrançaIndevida#RepetiçãoDeIndébito #Consumidor #RelaçãoDeConsumo#Indenização #Advocacia #GabrielNeryAdvocacia

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