PRAZO PRESCRICIONAL CONTA DO FIM DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO [Direito do Trabalho]

No Direito do Trabalho, não basta saber que o prazo prescricional é de dois anos. É indispensável compreender corretamente quando esse prazo começa a ser contado. A regra geral é que a prescrição bienal tem início com o término do contrato de trabalho, conforme art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E esse término somente ocorre com o fim do aviso prévio, conforme entendimento consolidado pelo C.TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I. Tal regramento dispõe que o prazo prescricional começa a fluir no dia seguinte ao término do aviso prévio, ainda que indenizado. Isso ocorre porque o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Assim, mesmo quando o empregado não presta serviços durante esse período, há projeção do contrato no tempo. Na prática, isso significa que a data da comunicação da dispensa não é o marco inicial da prescrição, sendo o marco correto, o último dia do aviso prévio projetado. Além disso, mesmo ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos, somente poderão ser cobradas as verbas relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em razão da prescrição quinquenal, igualmente prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. Erro na contagem do prazo prescricional é causa frequente de perda total do direito de ação, razão pela qual a orientação técnica adequada é essencial. O correto enquadramento do marco inicial da prescrição é instrumento fundamental de proteção dos direitos trabalhistas. 👉 Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança. Acompanhe nosso site: www.gabrielneryadvocacia.com. @gabriellneryh #DireitoDoTrabalho #PrescriçãoTrabalhista #AvisoPrévio #OJ82 #TST #JustiçaDoTrabalho #DireitosDoTrabalhador #GabrielNeryAdvocacia

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